Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6510, de 18 de março de 2014
Lei nº 6510/2014
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Dispiie sobre a orieruaciio e 0 auxilio ao usudrio dos onihus que integram 0 sistema de transporte colettvo urbana intermunicipal no Estado do Piaul, e dd outras providencias. (*)
o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAui, Faco saber que 0 Poder Legislative
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
s onibus que integram 0 sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal no Estado do Piau! deverao ter, no mlnimo, urn fuacionario, alem do motorista, para fins de orientacao e auxilio ao usuario, alem de cobranca da passagem quando for I) caso.
Art. 20.
s funcionarios em atividade nos onibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos vefculos com cobranca automatizada de tarifa, terse entr outras necessarias a realizacao do interesse publico, as seguintes atribuicoes:
Iorientar e auxiliar os usuaries, especialmente idosos, gestantes e pl!SSOaSde mobilidade reduzida;
IIassistir 0 motorista nas atividades que se fizerem necessarias; In - evitar a evasao de receitas;
IVtrocar bilhete de passagem ou acionar 0 validador mediante 0 recebimento do valor da tarifa para possibilitar 0 transporte de passageiro que nao tenba adquirido 0 bilhete previamente.
Art. 30.
As empresas de onibus concessionarias ou permissionarias integrantes do sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal que infringirem esta Lei serao passiveis de multa de 200 (duzentas) UFIR-PI, por dia de descumprimento ao nels disposto, por cada velculo de suas frotas que nao funcionar nas condicoes ora estabelecidas.
Art. 40.
As despesas decorrentes cia execucao desta Lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario.
Art. 500.
Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicacao.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
de 2014.
ODE GOVERNO / I