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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6509, de 18 de março de 2014

Lei nº 6509/2014

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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$''''~' · LEIN° 6·66)'3 ,DE .:N DE~ DE 2014

I

Obriga farmdcias e drogarias a disponibilizarem aos seus clientes informaciies referentes aos seguintes assuntos: remedies genericos, seus equivalentes e substdncias ativas, nomes dos remedies proibidos pela ANVlSA e os telefones desta Agincia e prioridaaes de atendimenlo no estabelecimento. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Fa90 saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ) 0 Ficam as farmacias e drogarias obrigadas a disponibilizarem aos seus clientes informacoes referentes aos seguintes assuntos: remedies genericos, seus equivalentes e substancias ativas, nomes dos remedies proibidos pela ANVISA, os telefones desta Agencia e os casos de prioridades de atendimento.

Art. 2.
As farmacias e drogarias ficarn obrigadas a afixarem, em Iccal vislvel ao publico, urn cartaz em papel A4, com os seguintes dizeres: "Prezado Cliente. Esteestabelecimento disponibiliza listagem com as seguintes informacoes: remedies genericos, seus equivalentes e substancias ativas, nomes dos remedies proibidos pela ANVISA, os telefones desta Agencia e os casos de prioridade de atendimento. Caso deseje, solicite a informacao ao nosso funcionario.
Art. 3.
A nao observancia destas obrigacoes acarretara uma multa de 100 (cern) UFIRS ao estabelecirnento infrator.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em Te csina (PI), _j Q. de~ de 2014.

l

-

(0) Lei de autorla do Oeputado Gesslvaldo IsaIas (Informa~ao determinada pe Lei nO5.138, de 01 de junho de 2000).

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