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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6508, de 18 de março de 2014

Lei nº 6508/2014

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~,... ~, · LEIN" 6.50¥ ,DE.1Q DE ~ DE 2014

Regulamenta a afixaciio de p/acas irformativas sobre obras publicas realizadas no Estado do Piau;' (*)

.0 GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAut, Pace saber que 0 Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todas as obras publicas realizadas no Estado do Piau! deverao center as seguintes informacces referentes a sua realizacao: . I-data de inlcio e termino da obra;

Il - qualificacao das empresas exccutoras da obra;

IIIorgao publico responsavel;
IVnumero do contrato administrative ou procedimento licitat6rio;
Vvalor contratado e valores agregados no decorrer da realizacso dElobra;

Vl - telefone de contato do orgao oficial fiscalizador competente e Ministerio Publico.

Art. 2.
A placa devera ser colocada em local visivel, contando, no r-ilnimo, 3 (tres) metros de largura por 2 (dois) metros de altura, durante todo 0 periodo de realizacno das obras.
Art. 3.
As obrigacoes constantes nesta Lei deverao ser expressas 110 edital de Iicitacao e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 4.
A falta de realizacao do disposto na presente Lei incorrera na aplicacao de pena, correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias pr6prias, suplementarcs se necessario.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J~ de vw'\~ , de 2014.

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