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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6507, de 18 de março de 2014

Lei nº 6507/2014

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Art. 1.
E vedada qualquer forma de discriminacao as pessoas vivendo com 0 virus HIV ou a pessoas com AIDS, na adrninistracao publica direta, indireta e fundaeional.

,DE JC6 DE ~ DE 2014

(

Dispoe sabre a proibiciio do discriminaciio as pessoas que convivem com 0 virus HIV ou as pessoas com AIDS e dd outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO EST ADO DO PlAUt, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeito desta Lei, considera-se discrirninacao: 1- VETADOj
IIsegregar as pessoas vivendo com HIV ou com AIDS no ambiente de trabalho;
IIIdivulgar, por quaisquer meios, informacoes ou boatos que degradem a imagem social da pessoa vivendo com HIV ou com AIDS, sua familia, grupo etnico ou social a que pertenca;
IVimpedir 0 ingresso ou a perrnanencia no service publico de pessoa com suspeita ou diagn6stico confirmado de sorologia para HIV, em razao desta condicao;
Vimpedir a permanencia de pessoa soropositiva no local de trabalho, poreste motive;
VIVETADO; vn - obrigar de forma explicita ou implicita as pessoas soroposi.ivas, sintomaticas ou assintornaticas, a informar sobre a sua condicao a funcionarios hierarquicamcnte superiores.
Art. 3.
Todos os prontuarios e os exames dos pacientes sao de uso exclusivo do service de saude, cabendo ao responsavel tecnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único0 profissional de saude que quebrar 0 sigilo orofissional, tornando publico, dircta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermedio de c6digos, 0 eventual diagn6slico ou suspeita de AIDS ou do virus HIV ficarao sujeitos as penalidades previstas nos C6digos de Etica e Resolucoes dos respectivos conselhos rofissionais, alem do previsto nesta Lei. .
Art. 4.
A solicitacao de exame de soroiogia para HN devera ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finaiidade, sen do obrigat6rio 0 consentirnento expresso do(a) servidor(a).
Art. 5.
0 medico do trabalho, da empresa medica contratada ou membro da equipe de saude, com base em criterios clinicos e epiderniol6gicos, deverao prornover acoes destinadas ao servidor diagnosticado como portador do virus HIV ou com AIDS, visando 1 - adcquar suas funcoes a eventuais condicoes especiais de saude;
IIse essa medida nao for possivel, mudar sua atividade, funcao ou setor, evitando a segregacao, proibida no artigo 2·, inciso 11desta Lei.
Art. 60.
Fica vedado ao Poder Publico contratar ou firmar convenio com ernpresas, entidades ou instituicoes privadas que tenham, cornprovadarnente, discriminado seus funcionarios, nos tennos desta Lei. J
Art. 7.
Nao sera declarada de utilidade publica a entidade que foi objeto de denuncia comprovada de pratica discriminat6ria as pessoas vivendo com HIV ou com AIDS, no ambito de sua atuacao.
Parágrafo únicoAs entidades ja declaradas de utilidade publica que vierem a ser objeto de denuncia comprovada por autoridade publica, de pratica discriminat6ria, nos termos do "caput" deste artigo, perderao essa condicao.
Art. 80.
E vedado ao Poder Publico irnpedir 0 ingresso, a matrlcula ou a inscricao de pessoas soropositivas, sintornaticas ou assintomaticas, em creches, escolas, centres esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo mantidos direta ou indiretarnente pelo Estado.
Art. 90.
s servidorcs que infringirem esta Lei ficarao sujeitos a penalidades e processo administrativo, previstos na legislacao vigente, sem prejuizo das demais saacees civis e criminais cabiveis.
Art. 10.
Consideram-se infratores desta Lei as pessoas fisicas ou jurldicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para 0 cometimento da infracao.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), JQ de V\J\.O..t..eo de 2014.

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(0) Lei de autoria do Oeputado Fabio Novo (informayAo determlnada pela L nO5.138, de 07 de Junho de 2000).

I

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