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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6506, de 18 de março de 2014

Lei nº 6506/2014

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; ... ~, · LEIN°6.5otS ,DE j<l DE ~ DE 2014

Dispiie sobre 0 cancelamento do inscrictio junto ao cadastro de contribulntes do ICMS, dos estobelecimentos que comercializarem produtos fatstficados, adulterados, contrabandeados ou de origem duvidosa, dentro do Estado do Piaui. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Face saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I ° A autoridade fazendaria estadual cancelara a inscricac no cadastre de contribuinte do ICMS -Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Services de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao _. do empreendimento comercial, estabelecido no Estado do Piaul, sob qualquer forma juridica, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados, adulterados ou contrabandeados, bern como para aquele em que 0 proprietario, s6cios, prepostos ou representantes legais tiverem sentence condenat6ria transitada em julgado referente as condutas delituosas antes referidas. § lOA desconformidade referida no caput sera apurada pela Secretaria Estadual da Fazenda e comprovada atraves de laudo fornecido por entidade oficial.

2

Art. 2.
A nlio conformidade tratada no artigo anterior sera apurada na forma estabelecida pela Secretaria Estadual da Fazenda do Piaui e comprovada por laudo pcricial, elaborado por 6rgao e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com 0 Governo Estado do Piaui,
Art. 3.
0 cancelamento da inscricao no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Services de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS, prevista no artigo 1°, implicara ao contribuinte inscrito junto ao ICMS, pessoa fisica ou juridica, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I0 impedimento de exercer 0 mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; 11- a proibicso de entrar com pedido de inscricao de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 1º0 contribuinte sujeito ao cancelamento da inscricao devets ser notificado pela Secretaria Estadual da Fazenda do Piaui, previamente, por meio de edital publicado no Diario Oficial do Estado do Piaui, onde sera. concedido 0 prazo de 15 dias, contado da data de publicacao, para apresentar sua defesa por escrito sendo garantindo 0 direito ao contradit6rio e ampla defesa
§ 20ºAp6s constatada a irregularidade por parte do contribuinte, a Secretaria Estadual da Fazenda do Piaui, devera divulgar atraves do Diario Oficial do Estado do Piaul, 0 nome ou razao social do estabelecimento comercial penalizado com base no disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo CNPJ · Cadastro Nacional de Pessoas Jundicas; 0 numero de inscricao estadual; 0 nome completo do proprietario; 0 endereco de funcionamento do estabelecimento inscrito no ICMS e a data da producao dos efeitos do cancelamento da inscricao, com a observacao de que, a partir desta data, 0 contribuinte sera considerado n~o inscrito no Cadastre de Contribuintes do ICMS. /
Art. 4.
As disposicoes desta Lei aplicar-se-eo, indistintamente, a todo estabelecimento inscrito no Cadastre de Contribuintes do ICMS.
Art. 5.
As penalizacoes previstas nesta Lei alcancarao as pessoas dos s6cios das empresas infratoras.
Art. 6.
0 Poder Executivo do Estado do Piaui regulamentara a presente Lei segundo criterios e principios da edministracao fazendaria
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Tereslna (PI), jq de~ de 2014.

I

(O) Lei de autorla do Oeputado Gesslvaldo Isaias (informa~o determinad pela Lei nO5.138, de 07 de Junho de 2000).

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