Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6505, de 18 de março de 2014
Lei nº 6505/2014
DE~ DE 2014
I
Dispiie sobre a protecdo ao consumidor do service de televisiio (TV) por assinatura. (*)
o GOVERNADOR DO ESTADO DO nxut, Faco saber que 0 Poder Legislative
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A pessoa j uridica que, mediante concessao, autorizacao ou permissao, presta 0 service de televisao (TV) por assinatura, denominada prestadora de service de TV por assinatura, deve observar os seguintes preceitos:
Ifica proibida a utilizacao de estrategias de marketing tendentes a fidelizacao do consumidor que estabelecam qualquer penalidade no caso dele promover extincao contratual;
II0 ponto extra ou adicional de acesso a programacao contratada deve ser disponibilizado ao consumidor sem a cobranca de nenhum valor adicional para a Iruicao do mencionado service:
IIIa prestadora de service de TV por assinatura nao pode negar 0 fornecimento de service ao consumidor que utilize aparelho decodificador desbloqueado e homologado pela Anatel, sendo vedado exigir 0 uso exclusivo do equipamenro de recepcao por ela comercializado;
IVa prestadora de service de TV por assinatura deve informar o consumidor sobre 0 termino das promocoes contratadas em todas as faturas ou boletos me sais, a partir de sua vigencia;
Vfica vedado a prestadora de service de TV por assinatura praticar precos predat6rios no tocante aos services individualmente considerados a fun de induzir 0 consumidor a aquisicao combinada dos services para a obtencao de suposto desconto;
VIa prestadora de service de TV por assinatura tern 0 prazo de 30 (trinta) dias para atender e resolver a solicitacao do consumidor, sob pena de multa diaria equivalente ao valor total da mensalidade enquanto a pendencia nao for solucionada.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotacao especlfica consignada no orcamento vigente, suplementada se necessario.
Art. 3.
0 Poder Executivo regularnentara esta Lei no prazo de ate 18C (cento e oitenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei en tea em vigor na data de sua publicacao.
PALAcIO DE KARNAK, em Tere ina (PI), d <6 de 2014.