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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6504, de 18 de março de 2014

Lei nº 6504/2014

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Art. 1.
Os estacionamentos publicos e os estabelecimentos que oferecem services de manobra e guarda de automotores no Estado do Piaui ficam obrigadqs a:
Iernitir comprovante de recebimento do veiculo, conten 0, no rninimo, as seguintes informacoes:
a)valor a ser pago peJa utilizacao do estacionamento;
b)identificacao do condutor, do modele e da placa do veiculo;
c)prazo de tolerancia, se houver;
d)horario de funcionamento do estabelecimento;
e)nome, endereco e CNPJ da empresa responsavel pelo servic ; e
f)dia e horario do recebimento e da entrega do velculo;
IImanter seus relogios de controle de entrada e saida visivei ao consumidor.
Parágrafo únicoEntende-se por "estacionamentos publicos" todos aqueles que oferecem vagas ao publico em geral, com ou sem cobranca doservico prestad .

,DE lz DE~~ DE 2014

Dispiie sobre regras de protecao aos usuarios de estacionamentos publicos e de estabelecimenlos que oferecem services de manobra e zuarda de automotores no Estado do Piaui. (*)

o GOVERNADOR DO E TADO DO PlAUt, Fa~o saber que 0 Poder Legislative

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
E de responsabilidade dos estabelecimentos referi os no "caput" do art. 1° a seguranca do veiculo enquanto estiver sob sua guarda.
§ 1ºResponde solidariamente por eventuais danos caus,os nos veiculos dentro do estabelecimento a empresa que fizer uso de service terceirizado d estacionamento, manobra e guarda.
§ 2ºCabe ao estabelecimento provar que a avaria nao acontec~ nas suas dependencias.
Art. 3.
Fica vedado aos estabelecirnentos de que trata e a Lei a fixacao de placas indicativas que atenuem ou cxonerem qualquer responsabilidade de tes em relacao ao velculo ou a objetos que dele facarn parte, salvo avisos que recomendem 8.01s usuaries a n~o deixarem objetos de valor dentro do veiculo.
Art. 4.
Esta Lei podera ser regulamentada para garantir sua ex cucao.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em Teresina (PI), j~ de ~ de 2014.

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