Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6503, de 18 de março de 2014
Lei nº 6503/2014
DE 2014
Dispoe sobre a obrigatoriedade de afixayao de cenez, nos postos revendedores de combustive is, com intormeceo sobre 0 percentual da aiterence entre os precos da gasolina e do etanol. (*)
o GOVERNADOR 00 ESTADO 00 PIAUi, Face saber que 0 Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
~ obrigat6ria a exibicao, nos postos revendedores de combustiveis no Estado do Piaui, em local visivel para 0 consumidor, de cartaz ou letrelro informando 0 valor em percentual do preco do Etanol Hidratado em relacao ao preco da Gasolina.
§ 1º0 cartaz ou letreiro que trata 0 caput do artigo devera ser afixado ou adesivado, com letras e numeros em tamanho vis [vel ao consumidor, nas bombas de combustivel.
§ 2º0 cartaz ou letreiro devera conter a seguinte observacao: "Senhor(a) Consumidor(a), em sendo 0 valor do percentual acima de 70% :setenta por cento), torna-se mais econornico 0 abastecimento com Gasolina".
Art. 2.
As mfracoes as normas desta Lei ficam sujeitas, conforme 0 caso, as sancoes administrativas, sem prejuizo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especlficas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a EiO daLei Federal nO 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
A flscahzacao do disposto nesta Lei sera realizada pelos orqaos publicos nos respectivos arnbitos de atribuicoes, os quais serao responsaveis pel a aplicacao das sancoes decorrentes de Infracoes as normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4.
Cabera ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessaries para a sua efetiva apticacao.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias apes sua publicacao.
PALA.CIO DE KARNAK, em Teresina (PI), j ~ de ~ de 2014.
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