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Lei Estadual do Piauí nº 6502, de 27 de fevereiro de 2014

Lei nº 6502/2014

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Dispiie sobre a obrigatoriedade dos comerciantes varejistas colocarem, em local defacil visibilidade ao consumidor, a informaciio de que ali comercializam produtos que comptiem a cesta bdsica e dd outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Fa90 saber que 0 Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os comerciantes varejistas sao obrigados a colocarem, em local de facil visibilidade ao consumidor, a informacao nao s6 de que ali comercializam produtos da cesta basica, mas tambem a relacao dos produtos que a compoem.
Parágrafo únicoCesta basica e 0 conjunto formado por produtos utilizados por uma familia durante urn mes composta de generosalimenticios, -produtos de higiene pessoal e limpeza.
Art. 2.
A inobservancia do disposto nesta Lei implicara no pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) URF-PI, dobrada a cada reincidencia, sem prejuizo das sancoes administrativas previstas no CDC.
Art. 3.
A fiscalizacao da aplicacao desta Lei cabe ao orgao de defesa do consumidor.
Art. 4.
0 valor arrecadado na aplicacao das multas serao destinados ao Fundo de Amparo a Pobreza.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), e~ de~~ de 2014.

(*) Lei de autoria do Deputado Joao de Deus (lnformacao determlnada ela Lei rio 5.138, de 07 de junho de 2000).

I

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