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Lei Estadual do Piauí nº 6482, de 3 de fevereiro de 2014

Lei nº 6482/2014

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DE 2014

Cria 0 Programa Forca Estadual do Sistema Unico de Sal/de, altera a Lei Complementar n° 90, de 26 de outubro de 2007, e a Lei n" 6.201, de 27 de marco de 2012.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Fac;o saber que 0 Poder Legislativo

autoriza e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituido, no Estado do Piaui, 0 Programa Forca Estadual do Sistema Unico de Saude - FE-SUS, com a finalidade de executar medidas de prevencao, assistencia e combate a situacoes epidemio16gicas,para atender especialmente em municipios do interior com deficiencia de assistencia a saude,
Parágrafo único0 Programa FE-SUS fica sob a coordenacao e 0 gerenciamento da Secretaria de Estado da Saude.
Art. 2.
0 art. 6° da Lei Complementar n" 90, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 6° .

§ 7ºRespeitado 0 disposto no art. 7°, 0 servidor que atuar por 1 (um) ana em efetivo exercicio na Forca Estadual do Sistema Unico de Sande (FE-SUS), tera a reducao para 1 (um) ana do intersticio minima para a promocao ou progressao subsequente.
§ 8º0 beneficio previsto no § 7°, que sera aplicado uma unica vez, somente sera concedido para 0 servidor que desempenhar sua atividade na FE-SUS, em conformidade com 0 padrao e produtividade exigidos em Portaria, expedida pelo Secretario de Estado da Sande." (NR)
Art. 3.
A Lei n" 6.201, de 27 de marco de 2012, passa a vigorar acrescida do art. IS-A, com a seguinte redacao: .

"Art. IS-A. Respeitado 0 disposto no art. 16, 0 servidor que atuar por 1 (um) ana em efetivo exercicio na Forca Estadual do Sistema Unico de Saude (FE-SUS), tera a reducao para 1 (um) ana do intersticio minimo para a promocao ou progressao subsequente.

Parágrafo único0 beneficio previsto no caput deste artigo, que sera aplicado uma unica vez, somente sera concedido para 0 servidor que desempenhar sua atividade na FE-SUS, em conforniidade com 0 padrao e produtividade exigidos em Portaria, expedida pelo Secretario de Estado da Sande." (Ae) .
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em de 2014.

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