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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6480, de 3 de fevereiro de 2014

Lei nº 6480/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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.. LEIN°G'./{'ZO DE 2014

Autoriza 0 Estado do Piaui a fazer constar em todos os editais de licitaciio e contratos diretos sem licitacdo a exigencia de reserva de no minimo 5% das vagas de emprego para mulheres na area de construciio de obras publicas. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Face saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica 0 Poder Executivo autorizado a incluir em todos os editais de licitacao de obras publicas e em todas as contratacoes diretas, a inclusao de clausula que exija da empresa contratada ou vencedora de uma licitacao publica, reservar, preferencialmente, 0 minima de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na area da construcao civil para pessoas do sexo feminino, desde que cornpativel com 0 exercicio das atividades inerentes ao objeto do contrato.
Art. 2.
Os ditames desta Lei serao obrigatoriamente observados quando da renovacao de contratos que envolvam obras publicas empreendidas pelo Estado do Piaui.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teres' de 2014.

(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (lnformacao determinada p la Lei n!! 5.138, de 07 de junho de 2000).

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