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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6479, de 3 de fevereiro de 2014

Lei nº 6479/2014

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Art. 1.
Fica criado no ambito do Estado do Piau! a Rede de Atencao Oncolcqica que estabelece, de imediato, estrateqias para 0 enfrentamento da problernatica relativa ao cancer, incluindo propostas para nortear a expansao da oferta de services na area oncoloqica e outra de reqionalizacao/hierarquizacao com referencia, baseada na requlacao do fluxo de pacientes para os services de diaqnosticos, quimioterapias, radioterapias, cirurgias oncoloqicas e cuidados paliativos. - Paraqrafo unico. Entende-se Rede de Atencao Oncoloqica 0 conjunto articulado de varias Unidades de Asslstencia em Oncologia, que possua condlcoes tecnicas, lnstalacoes fisicas, equipamentos e recursos humanos adequados a prestacao de assistencia especializada de alta complexidade para 0 diaqnostico definitivo e tratamento do cancer.

,DE 0.:3 DE ~-uJ~'w DE 2014

Cria a Rede de Aten9ao Onco/6gica do Estado do Piau! ede outras provkiencies. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Fac;o saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Rede de Atencao Oncoloqica do Estado do Piau! tem como rnissao levar o tratamento aos pacientes com cancer em seus municlpios ou grupo de municipios mais proxirnos de suas residencias; buscar qualidade, humanizar 0 tratamento e resgatar a cidadania.
§ 1ºPara a efetivacao da Rede de Atencao Oncoloqica do Estado do Piaul, 0 Poder publico podera estabelecer convenios com orqanlzacoes nao-qovernamentais devidamente habilitadas, mediante apresentacao de Projetos que atenda aos propositos desta Lei.
§ 2ºFica a lnstituicao gestora de que. fala 0 § 1°_deste artigo, desde logo, autorizada a celebrar convenios com entidades publicas e privadas, inclusive internacionais, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
§ 3ºAs despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao por conta de dotacoes orcarnentarias proprias, suplementadas caso necessario.
§ 4ºCompete ao Municipio de origem do paciente, dentre outras, custear e disponibilizar as despesas referentes ao suporte terapeutico oncoloqico, tratamento e cuidados paliativos, materiais, medicamentos e recursos humanos.
Art. 3.
0 poder publico fica autorizado a desenvolver programas de coleta e divulqacao de inforrnacoes junto a orqanizacoes governamentais e naogovernamentais, sobre a prevencao, diaqnostico, tratamento e suporte terapeutico oncoloqico.
Art. 4.
A Rede de Atencao Oncoloqica do Estado do Piaui tem como objetivos:
Iestabelecer estrateqias que levem a estruturacao e articulacao de todas as etapas que envolvem 0 controle do cancer; . " - organizar e integrar, regionalizar, hierarquizar e estabelecer fluxos definidos da asslstencia oncolcqica no Estado do Piaul, oferecendo um perfil assistencial condizente com a concepcao de integralidade;
IIIfazer cumprir a Portaria GM/MS/N° 3.535 de 02 de setembro de 1998, republicada em 14 de outubro de 1998, garantindo 0 atendimento integral aos pacientes

-. · I

IVestabelecer a prevencao e deteccao precoce com 0 grande foco para modificar os indicadores de incidencia e mortalidade;
Vvalorizar uma politica que de enfase a desospitallzacao do paciente que se encontra fora de possibilidade para 0 tratamento antitumoral;
VIampliar a cobertura de Papanicolau para mulheres com vida sexual ativa atual ou passada promover 0 diaqnostico precoce: do cancer de mama, do cancer e prostata, do cancer de pele;
VIIpropor campanhas permanentes e periodicas de sensibillzacao e inforrnacao da populacao;
VIIIgarantir que parte da verba do programa de saude da mulher, ja prevista na Lei de Oiretrizes Orcarnentarias - LOO, referentes a prevencao, diaqnostlco, tratamento, suporte e informacao do cancer qinecoloqico e rnamario, tenha destinacao especlfica para a Rede de Atencao Oncoloqica do Estado do Piaui; -z
IXgarantir a destinacao da verba especffica para a irnplantacao da Rede de Atencao Oncotoqica do Estado do Piaui (tratamento oncoloqico) na Lei de Oiretrizes Orcarnentarias (LOO), de acordo com 0 planejarnento, a implantacao e' a execucao dos services.
Art. 5.
E da cornpetencia do gestor e/ou executor da Rede de Atencao Oncolcqlca do Estado do Piaui:
Ilevar 0 tratamento oncoloqico aos pacientes com cancer, em seus municipios ou grupo de municipios mais proximo de suas residenclas, oferecendo-Ihes conforto e comodidade e na impossibilidade de faze-lo dada a complexidade do caso, estabelecer fluxos para 0 encaminhamento dos mesmos ao tratamento proposto, com garantia de atendimento condigno e retorno as Unidades Basicas de Saude em seus municfpios;
IIpropor diretrizes e acoes efetivas de prevencao, diaqnostico, tratamento, suporte e informacao ao paciente oncoloqico: elaborar modelos assistenciais compativeis com a realidade das diversas reqioes do Estado e, incorporar 0 desenvolvimento cientifico e tecnoloqico na area de oncologia;
IIIparticipar do planejamento e executar acoes educativas na area oncoloqica;
IVpreparar a rede basica para diagnosticar precocemente 0 cancer, capacitar os profissionais, agilizar 0 acesso as especialidades clinicas para o diaqnostico e estabelecer fluxo de encaminhamento dos casos detectados;
Vestabelecer protocolos para a realizacao dos exames, viabilizar e implantar fluxos consistentes para referencia da diagnose mais complexa, inclusive biopsias e exames patoloqicos:
VIpreparar a rede municipal de services de saude para atender e compreender os cuidados paliativos, implementar a assistencla domiciliar a esses pacientes e colaborar para que as Secretarias Municipais de Saude (SMS) possam assumir a medicacao de dor e materiais necessaries aos pacientes que nao possuem tratamentos em centros especializados;
VIIorganizar a rede de media complexidade regional para 0 diaqnostico precoce principalmente dos tumores malignos mais prevalentes e encaminhamento dos pacientes oncoloqicos:
VIIIintegrar e capacitar os profissionais do Programa de Saude da Familia (PSF) para acompanhamento dos pacientes oncoloqicos em nivel de diaqnostico e cuidados paliativos;
IXcriar estrateqias municipais, a curto e medic prazo, para 0 processo de desospitalizacao regional com fluxos para area diaqnostica mediante 0 incremento da atencao domiciliar utilizando recursos ja existentes no Programa de Saude da Familia (PSF), Agentes e programas de atencao domiciliar; '\
Ximplantar a requlacao oncoloqica: estabelecimento de fluxos apes 0 diaqnostico do cancer, reqionalizacao, hierarquizacao, referencia e contra-referencla;
XIinstrumentalizar e capacitar os profissionais na area de controle e avaliacao em cancer;
XIIestruturar a capacidade resolutiva dos Servicos de Cirurgia na area Oncoloqica.
Art. 6.
As acoes de prevencao conslstirao, principalmente, na realizacao de campanhas preventivas e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade, a prevencao, 0 diaqnostico e 0 tratamento do cancer.
Art. 7.
A Secretaria de Saude do Estado do Piaul no planejamento e eXeCUy80das politicas de atencao oncolcqica, observara os criterlos de reqionalizacao e desenvolvimento estabelecidos pela Lei Complementar n° 87 de 22 de agosto de 2007 que estabelece 0 planejamento participatlvo territorial para 0 desenvolvimento sustentavel do estado do Piaui e da outras providencias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de SUJ..t.Ju..t.1..c.> de 2014.

(*) Lei de autoria do Dep. Cicero Magalhaes (lnforrnacao determinada pela ei n!! 5.138, de 07 de junho de 2000).

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