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Lei Estadual do Piauí nº 6478, de 24 de janeiro de 2014

Lei nº 6478/2014

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
3 artigos

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· LEI N° 6-1tftl DE 2014

Dispiie, em consondncia com 0 exercicio da liberdade de crenca e prdtica religiosa, de que tratam os incisos VI e VIII do art. 5° da Constituicao Federal, sobre 0 periodo de realizaciio de concursos publicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos publicos e para a realizaciio de pro vas para ingresso nas instituiciies de ensino e ainda para a frequencia a atividades curriculares das instituiciies de ensino e dd outras providencias. (*)

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DO PlAUt, Fayo

saber que 0 Poder Legislativo aprovou e eu, THEMiSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78, da Constituicao Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 10.
As provas de concurso publico ou de processo seletivo para provimento de cargos ou empregos publicos na Administracao Publica direta e, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Piaui e dos seus Municipios e as provas para ingresso nas instituicoes publica e privadas de ensino pre-escolar, fundamental, medio, tecnologico e superior de. graduacao e pos-graduacao realizar-se-ao preferencialmente no periodo de 8h de domingo as 18h de sexta-feira, em respeito as crencas ou conviccoes religiosas dos candidatos, com observancia dos respectivos dias de guarda e descanso, celebracao de festas e cerimonias religiosas.
§ 10ºQuando inviavel a promocao de certames em conformidade com 0 caput, a entidade organizadora podera realiza-los no sabado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crenca religiosa a possibilidade de faze-los apos as 18h deste mesmo dia.
§ 2ºA permissao de que trata 0 paragrafo anterior devera ser precedida de requerimento, assinado pelo proprio interessado, dirigido Ii entidade organizadora, ate setenta e duas horas depois da inscricao no certame.
§ 3ºPara beneficiar-se do disposto nesta Lei,o interessado apresentara Iientidade organizadora do certame ou ao estabelecimento de ensino declaracao do ministro ou congregacao religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condicao de membro da Jgreja em cuja doutrina impoe-se a observancia de guarda do dia do sabado para 0 descanso, celebracao de festas e cerirnonias religiosas.
§ 4ºNa hipotese do § 1°, 0 candidato ficara incomunicavel, em local adequado a ser providenciado pela entidade organizadora, desde 0 horario regular previsto para o inicio dos exames ate 0 inicio do horario altemativo estabelecido previamente para ele.
Art. 20.
E assegurado ao aluno devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino publicos ou privados a aplicacao de provas em dias nao coincidentes com periodo de guarda religiosa previsto no artigo 1°.
§ 10ºAs instituicoes publica e privadas de ensino pre-escolar, fundamental, medio, tecnologico e superior de graduacao e pos-graduacao deverao obrigatoriamente ofertar atividade curriculares altemativa para abonar a falta de alunos que, por forca de suas crencas religiosas, nao possam frequentar aulas e atividades academicas realizadas no periodo de guarda religiosa que dispoe esta Lei.
§ 2ºPara 0 gozo dos direitos dispostos neste artigo, 0 aluno apresentara, preferencialmente no ato de matricula, requerimento na forma do § 3° do art. 1°, que sera obrigatoriamente deferido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO PETRONIO PORTELLA, em Teresina(pI), &J{ de do-~J..o de 2014

(*) Lei de autoria do Deputado Cicero Magalhles (Infonna~o detenninada pela Lei nO5.138, de 07 de junho de 2000).

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