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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6476, de 13 de janeiro de 2014

Lei nº 6476/2014

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Art. 10.
Fica instituido, no ambito do Estado do Piaui. 0 Projeto de Incentive Educacional "BoI.HI Mais Viver". '

UE 2014

Institui 0 Projeto de Incentivo Educacional Bolsa Mais Viver, a dd outras providencias.

o GOVERNADOR DO EST ADO DO PlAut, Faco saber que 0 Poder Legislativo

autoriza c cu sanciono a seguinte Lei: '

Art. 200.
Projeto "Balsa Mais Viver" tern como objetivos:
Iincentivar os jovens beneficiaries a se manterern no sistema educacional; J[ - reduzir as taxas de reprovacao escolar do Ensino Medic; HI - aumentar a taxa de conclusao do Ensino Medic:
IVreduzir os indices de vulnerabilidade cconomica e social dosjovens; e
Vreduzir os indices de criminalidade entre os jovens.
Art. 30.
Serao beneficiaries do Projeto "Balsa Mais Viver" todos os estudantes do ensino medic da rcde publica estadual de ensino.
Art. 40.
Projeto "Balsa Mais Viver" sera implementado em carater piloto no ano de 2013 nos 11 (onze) Territ6rios de Desenvolvirnento (TD) do Estado do Piaul, compreendendo os 4 (quatro) com maiores indices de extrema pobreza segundo 0 Censo IBGE 2010 totalizando 44 (quarenta e quatro) rnunicipios, quais sejam: TO Planicie Litoranea: Caraubas do Piaui, Caxingo, Cocal dos Alves, Murici dos Porte las; TO Cocais: Joaquim Pires, Madeiro, Milton Brandao, Lagoa de Sao Francisco; TD Carnaubais: Assuncao do Piaui, ao Miguel do Tapuio, Sao Joao da Serra, 0\'0 anto Antonio; TD Entre Rif)s: Pau D'arco, Miguel Alves, Palmeirais, Sao Goncalo do Piaui; TO Vale do ambito: Lagoa do Sitio, Francinop61is Barra D Alcantara, Sao Miguel da Baixa Grande; TO Vale do Rio Guaribas: Vera Mendes, ao Luis do Piaui, Betania do Piaui, Acaua; TO Vale do Caninde: Sao Francisco de Assis do Piaui, Isaias Coelho, Campinas do Piau I, Wall Ferraz; TD erra da Capivara: Guaribas, Varzea Branca, Campo Alegre do Fidalgo, Lagoa do Barre do Piaui; TD Vale dos Rios Piaui e Itaueiras: Nova Santa Rita, Pedro Laurentino Ribeira do Piaul, Nazare do Piaul; TD Tabuleiros do Alto Parnaiba: Sebastiao Leal, Ribeiro Goncalves. Canavieira, Landri ales; e TO Cbapada das Mangabeiras: Riacho Frio, Morro Cabcca no Tempo, Cristalandia do Piauf e Sebastiao Barros e em outras areas definidas por regulamento como prioritarias, de acordo com as disponibilidadcs orcamentarias.
Art. 50.
A Secretaria de Estado da Educacao e Cultura - EOUC/PI sera responsavel pela execucao c monitoramento das acoes do Projeto "Balsa Mais Viver e a Coordenacao do

IJ

Programa Mais Vivcr/Piaui, da Secretaria de' Estado do Planejamento - SEPLAN, sera responsavel pela coordcnacao do Projeto.

Parágrafo únicoAs acoes do Projeto "Balsa Mais Viver" poderao ser implementadas de forma articulada com cntidades publicas Iederais, estaduais, municipais e entidades da sociedade civil.
Art. 6.
Os cstudantes participantes do Projeto "Botsa Mais Viver" farao jus a beneficios financeiros anuais, diferenciados, por cad a ano do Ensino Medic concluldo com aprovacao, definido da seguinte forma:

\

IPara a modalidade Regular:
a)no primeiro ano, R$ 400,00 (quatrocentos reais) ap6s confirmacao da aprovacao:
b)no segundo ano, R$ 500,00 (quinhentos reais) ap6s confirmacao da aprovacao; e
c)no terceiro ano, R$ 600,00 (seiscentos reais) ap6s confirmacao da aprovacao.
IIPara a modalidade Educacao de Jovens e Adultos (EJA):
a)na 6" etapa, R$ 500,00 (quinhentos reais) ap6s confirmacao da aprovacao; e
b)na 73 etapa, R$ 600,00 (seiscentos reais) ap6s confirmacao da aprovacao.
Parágrafo único0 estudante beneficiario que cumprir todos os criterios do projeto, podera sacar ate 40% do valor da bolsa, no 10 e 2° ano da modalidade regular e na 611 etapa da modalidade EJA. 0 resgate integral, com os rendimentos, s6 podera ser efetuado mediante comprovacao da conclusao do Ensino Medic.
Art. 7.
Os estudantes beneficiaries do Projeto "Bolsa Mais Viver deverao participar das

II

seguintes atividades ofcrecidas pelo Estado ou seus parceiros:

Iatividades de aprendizagern complementar;
IIatividades de carater cornunitario, cultural ou esportivo;
IIIprogram as de acompanharnento social, com enfase nas ayoes de prevencao a criminalidade; e
IVoutras atividades que se mostrarem compativeis com 0 Projeto "Bolsa Mais Viver".
Parágrafo únicoA soma dos beneficios, por estudante, correspondentes a todos os anos de ensino medic em que 0 bencficiario obtiver aprovacao fica limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), assegurada a atualizacao financeira com base na variacao do lndice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC ou outro que vier a substitui-Io.

Art.SOSera excluldo do Projeto "Bolsa Mais Viver" 0 beneficiario que:

Ifor reprovado em quaisquer dos anos ou etapas do Ensino Medic;
IIdesligar-se da entidadc de ensino selecionada pela Secretaria de Estado da Educacao e Cultura - SEDUC para participacao no Projeto;
IIIfor infrequente nas atividades descritas nos incisos Ia IV do 7° artigo;
IVapresentar conduta incompativel com 0 Projeto "Bolsa Mais Viver" nos termos do rcgularnento. § lOA permanencia ou cxclusao do Projeto "Balsa Mais Viver de beneficiarioII

submetido a medida socioeducativa deterrninada por decisao de autoridade judiciaria competente ou condenado por sentenca penal serao decididas pela Coordenacao do Programa Mais Vlver/Piaui e a Sccretaria de Estadoaa.,tduca~ao e Cultura - SEDUC.

§ 2º0 beneficiario excluido nos tennos dos incisos I, II, III e IV deste artigo nao fara jus aos beneficios financeiros eventual mente contabilizados ate a data da exclusao.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Educacao e Cultura - SEDUC expedira nonnas complementares para 0 funcionamento do Projeto "Bolsa Mais Viver", em especial:
Ias regras para detalhamento das hip6teses de exclusao do beneficiario de que trata 0 art. Sodesta Lei, sobretudo as referentes:
a)a frequencia minima nas atividades letivas, podendo instituir regime especial para jovens cuja situacao de vulnerabilidade 0 cxija;
b)as hip6teses que justi fiquem 0 desligamcnto de que trata 0 § I° do art. 8°, sem que haja exclusao autornatica do Projeto "Bolsa Mais Viver"~
c)as hip6teses que configurem conduta incornpatlvcl com 0 Projeto "Balsa Mais Viver", de que trata 0 inciso IV, do art. 7° e art. 8°; . n - as regras contendo a previsao da documentacao minima a ser exigida para atendimento ao disposto no art. 6°, observadas as normas legais pertinentes;
IIIas regras acerca dos procedimentos para liberacao de recursos ao beneficiario, de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piaul - SEF AZ.
Parágrafo únicoA SEDUCIPI e a Coordenacao do Programa Mais Vivcr/Piaui apoiarao as acoes do Projeto ..Bolsa Mais Viver" desenvolvidas no ambito de suas competencies.

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Art. 10.
0 valor contabilizado em favor do beneflciario do Projeto "Bolsa Mais Viver" e de natureza pessoal e intransferivel. .

Art. I I. As despesas decorrentes da implantacao e execucao do Projeto "Bolsa Mais Viver" correrao por conta de dotacao especifica.

I

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Ter . de 2014

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