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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6475, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 6475/2013

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Art. 1.
Fica instituldo no ambito do Estado do Piaul 0 program a de recuperacao de creditos tributaries destinado a dispensar ou rcduzir multas e juros relacionados com 0 ITCMD, cujos fates geradores tenham ocorrido ate 31 de julho dc 2013, constituldos ou nao, inscritos ou nao em divida at iva, inclusive ajuizados, observadas as condicoes e lirnites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º0 ingresso no programa dar-se-a por OP9~0 do contribuinte, a ser formalizada ate 0 dia 20 de fevereiro de 2014, condicionada sua hornologacao ao pagamento integral ou da primeira parcela.
§ 2ºConsidera-sc debito fiscal a soma do imposto, das rnultas, da atualizacao monetaria e dos juros de mora previstos na legislacao deste Estado.
§ 3º0 debito sera consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acrescimos legais previstos na leglslacao vigentes na data dos respectivos fatos geradores da obrigacao tributaria.
§ 4ºSo mente poderao ser objcto do prograrna de recuperacao de creditos tributaries previstos nesta Lei, os dcbitos de ITCMD decorrcntes dos processos declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislacao, ate 20 de dezembro de 2013.
§ 5ºEspecificarnente em relacao aos debitos de ITCMD decorrentes de doacoes em ~i~eiro, titulos ou acocs negociav~s, ~9Inente poderao ser objeto do programa de recuperacao de<creditos tributarios previstos ncsta Lei os declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislacao, ate lOde fevereiro de 2014.
§ 6ºAto do Secretario da Fazenda podcra prorrogar 0 prazo de ingrcsso no programa de pedido referente a dcbitos constantes em processos de ITCMD protocolizados na SEFAZ ate 20 de dezembro de 2013, cujos valores da base de calculo nao tenham side homologados ate 20 de fevereiro de 2014.
§ 7ºAs disposicoes desta Lei nao se aplicam aos parcelamcntos em curso.

~ ..., _ LEI N° 6.4715" ,DE r{l3 DE J>e;z:.';MIJ,/l..O DE 2013

Dispiie sobre a dispensa Oli reductio de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de debitos fiscais relacionados com 0 Imposto Sobre Transmissiio Causa Mortis e Doacao de Quaisquer Bens e Direitos -ITCMD, naforma que especifica.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO 1)IAUi. [<a90saber que 0 Poder Legislative decreta

c eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
0 debito consolidado podcra ser pago com reducao de: 1- 100 % (cem por eento) dos juros e das multas punitivas e moratorias, se recolhido em parccla (mica ate 20 de fevereiro de 2014;
II80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e morat6rias, se parcelado em ate 06 (seis) parcelas rncnsais, iguais e sucessivas; In - 60% (sessenta por ccnto) dos juros e das multas punitivas e moratorias, se parcelado em ate 12 (doze) pareelas mensais, iguais e sucessi vas.
§ 1ºNo pagamento de parcels em atraso serao aplicados os acrescirnos legais previstos na legislacao.
§ 2ºEm relacao aos debitos quitados com 0 beneficia previsto neste artigo, os honorarios advocaticios decorrentes da cobranca da divida ativa tributaria serao reduzidos na mesma
Art. 4.
0 ingresso no programa impoe ao sujeito passive a autorizacao de debito automatico das pareelas em conta corrente mantida em instituicao bancaria conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piaui.
Art. 5.
A formalizacao de pedido de ingresso no programa para quitacao ou parcelamento implica reconhecimento dos debitos tributaries nele incluidos, ficando condieionada a desistencia de eveniuals acees ou embargos a execucao fiscal, com renuncia ao direito sobre 0 qual se fundarn nos autos judiciais respectivos e da dcsistencia de eventuais impugnacoes, dcfesas e recursos apresentados no ambito administrativo.
Art. 6.
Impliea revogacao do parcelamento, resultando na perda do beneflcio e na antecipacao do venci..mento das parcel as vincendas:
Ia inobservancia de quaisquer das exigencias estabelecidas nesta Lei;
II0 atraso do pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

Ill - 0 dcscumprimento de outras condicoes estabelecidas na legislacao tributaria estadual.

Parágrafo únicoRevogado 0 beneflcio, os val ores corrcspondcnlcs a reducso da multa e dos juros de mora e demais acrescirnos e encargos serao adicionados ao saldo dcvedor. '·
Art. 7.
Nao se aplieam as disposicoes desta Lei aos debitos tributaries decorrentes de dolo, fraude ou simulacao do sujeito passive ou de terceiro, em beneficio daquele.
Art. 8.
0 beneficio de que trata esta Lei nao confere ao sujeito passivo qualquer direito Ii restituicao ou compcnsacao das importancias ja pagas.
Art. 9.
0 servidor publico que, direta ou indiretarnente, eontribuir para 0 mau uso desta Lei, em proveito pr6prio ou de tereeiros, sera responsabilizado penal, civil e adrninistrativamcnte.
Art. 10.
Ao parcclamcnto de que trata est a Lei aplicam-se as demais normas tributarias vigentes relacionadas ao parcelamento do crcdito tributario.
Art. 11.
0 Poder Executive podera baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, :'.. (':- -~......~. PALACIO DE KARNAK, em Tere . PI), 023 de J>Cz..GM~1J.O oc2013.

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