Fica instituldo no ambito do Estado do Piaul 0 program a de recuperacao de creditos tributaries destinado a dispensar ou rcduzir multas e juros relacionados com 0 ITCMD, cujos fates geradores tenham ocorrido ate 31 de julho dc 2013, constituldos ou nao, inscritos ou nao em divida at iva, inclusive ajuizados, observadas as condicoes e lirnites estabelecidos nesta Lei.§ 1º0 ingresso no programa dar-se-a por OP9~0 do contribuinte, a ser formalizada ate 0 dia 20 de fevereiro de 2014, condicionada sua hornologacao ao pagamento integral ou da primeira parcela.
§ 2ºConsidera-sc debito fiscal a soma do imposto, das rnultas, da atualizacao monetaria e dos juros de mora previstos na legislacao deste Estado.
§ 3º0 debito sera consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acrescimos legais previstos na leglslacao vigentes na data dos respectivos fatos geradores da obrigacao tributaria.
§ 4ºSo mente poderao ser objcto do prograrna de recuperacao de creditos tributaries previstos nesta Lei, os dcbitos de ITCMD decorrcntes dos processos declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislacao, ate 20 de dezembro de 2013.
§ 5ºEspecificarnente em relacao aos debitos de ITCMD decorrentes de doacoes em ~i~eiro, titulos ou acocs negociav~s, ~9Inente poderao ser objeto do programa de recuperacao de<creditos tributarios previstos ncsta Lei os declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislacao, ate lOde fevereiro de 2014.
§ 6ºAto do Secretario da Fazenda podcra prorrogar 0 prazo de ingrcsso no programa de pedido referente a dcbitos constantes em processos de ITCMD protocolizados na SEFAZ ate 20 de dezembro de 2013, cujos valores da base de calculo nao tenham side homologados ate 20 de fevereiro de 2014.
§ 7ºAs disposicoes desta Lei nao se aplicam aos parcelamcntos em curso.