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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6472, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 6472/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 20.
3 artigos

til",,".,

Altera dispositivos da Lei n° 6.270, de 12 de setembro de 2012, que autoriza 0 Poder Executivo a conceder Subvenciio Social a entidades privadas sem fins lucrativos, especificadas nesta Lei. e do outras providencias.

o GOVERNADOR ~O ESTADO DO PIAUi, Fa90 saber que 0 Poder Legislative

aprevou e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Os arts. to, 2°, caput e 4° da Lei n" 6.270, de 12 de setembro de 2012 passam a vigorar com a seguinte redacao:

" Fica autorizado 0 Poder Executivo a conceder Subvencao Social as instituicoes privadas, declaradas de utilidade publica e sem finalidades lucrativas abaixo especificadas: J - Associacao de Desenvolvirnento e Producao Casa de Compadre, CNP J n" 13.982.336-0001-49, localizada na Rua Tertuliano Brandao Filho, 683, no Municipio de Pedro 1I - PI; 11- Fazenda da Paz, CNP] 01.834.051/0001-81, localizada na Rua Sao Pedro, 1841, Centro-Sui, Teresina - Pl;

IIIObra Social Nessa Senhora da Gloria Fazenda da Esperance Santa Faustina, CNPJ 48.555.775/0055-42, sediada na Rua Senador Jose Euzebio, 546 - Centro - Campo Maior - PI;
IVAssociacao Casa do Oleiro, CNPJ 13.568.169/0001-94, sediada na Av. J080 XXllI, 242, Bairro dos Noivos - Tercsina - PI r-» . V - Fundacao Padre Pto, "'eNP] 08.922.986/0001-69, localizada na Rua Travessa Pastor Jonas Batista Macedo, 51, Agua Branca - PI;
VIComunidade Terapeutica Monte Tabor, CNP] n° 04.963.388/0001-87, sediada no povoado Sertao de Dentro, zona rural do municipio de Piripiri - PI.
VIIFundacao Museu do Homem Americano (FUMDHAM), CNP] nO 07.682.107/0001-06, com sede no Centro Cultural ergio Motta SIN, bairro Campestre, Sao Raimundo Nonato-PI, CEP 64770-000.
§ 1ºAs entidades listadas nos incisos I a V [ deste artigo se obrigam a manter em regular funcionamento 0 programa terapeutico-educativo a dependentes quimicos devidamente reconhecido e fiscalizado pelo 6rgao cornpetente.
§ 20ºA entidade listada no inciso VII deste artigo se obriga a aplicar os recursos recebidos nas atividades de pesquisa e manutencao do Parque Nacional da Serra da Capivara, prestando cootas ao 6rgao cornpetente.
Art. 2.
Os repasses fmanceiros para as entidades privadas previstas nos incisos 1 a VI do art. 1° desta Lei ficara condicionado aos seguintes requisitos:
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - SEMAR - cabera 0 repasse dos recursos, a fiscalizacao do funcionamento e controle de quaJidade dos services prestados pela entidade beneficiaria no inciso VII do art. 10 desta Lei", (NR)
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

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