Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6467, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 6467/2013

Ver fonte oficial 5 artigos

LEI ,DE DE 2013

Altera a Lei n. 3.808, de 16 de julho de 1981. que dispiie sobre 0 E tatuto dos Militares do Estado do Piau!.

o GOVERl ADOR DO E T ADO DO PIAll, Faco saber que 0 Poder Legislative decreta e ell sanciono a scguinte Lei:

. Art. lOA Lei D. 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida dos artigos 67-A e 67-3:

"

Art. 67-A.
Fica estabelecida jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os militares do Estado do Piaul no efetivo exercicio das atribuicoes pr6prias do cargo.
§ 10ºDecreto dispora sobre a escala de service, a jomada diaria de trabalho, os perlodos de descanso e as folgas.
§ 20º0 rnilitar do Estado, mesmo nos pcriodos de folga, podera ser convocado para 0 service em situacces de calarnidade publica. de ernergencia, na ocorrencia de dcsastres ou da pratica de acoes criminosas que afetern gravemente a seguranca ou ordern publica.
§ 30ºAs horas que exccderem a jomada diaria serao rernuncradas por gratificacao por operacoes planejadas ou cornpcnsadas, na forma disciplinada no regularncnto prcvisto no § 10 deste artigo.
§ 40ºNao se aplica 0 § 3° aos militares que exercam cargo em comissao, percebam gratificacao de representacao de gabinetc ou outra gratificacao pelo exercicio do cargo, ainda que em exercicio em ourro Poder."

·'

Art. 67-B.
0 regime de trabalho dos rnilitares do Estado obcdecera aos seguintes

..- principios:

Idedicacao integral ao service do militar;
IIpermanencia e continuidadc. quanto n necessidade da prestacao do service;
IIIcficiencia quanta a qualidade tecnico-profissional dos services a screm prcstados."
Art. 200.
Capitulo I do Titulo III da Lei n. 3.808, de 16 dejulho de 1981, passa a vigorar acrescida da " eyuo V - Da Jornada de Trabalho e do Regime de Trabalho".
Art. 3.
Os efeitos financciros desta Lei ficam condicionados ao arendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n? )0 I, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao.

PALACIO DE KAR AK, em Tcrc ina (rn, Jg de ~.-A.~ dc2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.