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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6466, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 6466/2013

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICOES PRELlMINARES

unico

a

b

c

DE 2013

Dispoc sobre a instituicao do mcio eletronico na instrucao, trarnitacao. julgarnento, comunicacao dos atos e na transmissao de doeumentos no ambito da Secretaria de Fazenda do Estado do Piaui - SEFAZ-PI.

o GOVERNADOR DO E TADO DO PIA i, Faco saber que 0 Poder Legislative decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRONICO

Art. 2.
A 'EFAZ-PI disponibilizara sistemas informatizados para viabilizar a constituicao dos processos adrninistrativos, por mcio de autos total ou parcial mente digitais, utilizando, preferencialrnente, a rede mundial de eomputadores e aces so por meio de redes internas e extemas.
Art. 3.
0 envio de peticocs, de recursos e a pratica de atos proccssuais em geral por meio eletronico serao admitidos mediante uso de assinatura eletronica, na forma do inciso III do
Parágrafo únicodo artigo 1° dcsta Lei, sendo obrigatorio 0 eredenciamento prcvio na Secretaria da Fazenda, confonne disciplinado em rcgulamcnto.
§ 1º0 credenciamento a. que se rcfere 0 caput deste artigo sera realizado mediante procedimento no qual esteja as egurada a adcquada idcntificacao do interessado.
§ 2ºAo credenciado sera atribuido registro e meio de acesso ao sistema, de modo a prcscrvar 0 sigilo. a identificacao e a autcnticidadc de suas comunicacoes.
§ 10ºPara os efeitos deste artigo, considera-se transcricao 0 processo do qual resulte a visualizacao, em impresso, do docurnento eletronico.
§ 20ºTer-se-a como comprovada a integridade do docurnento eletronico quando houver side efetuada sua vinculacso a urn ou mais c6digos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticacao de dados informatizados, garantindo que, necessariarnente, se modifique a configuracao do codigo autenticador na hipotese de ocorrer qualquer alteracao, intencional ou nao, 110 conteudo do referido documento.
Art. 50.
A conservacao dos autos do processo pod era ser efetuada, tota] ou parcialmente, por meio eletronico.
§ 10ºs autos dos processos eletronicos deverao ser protegidos por sistemas de seguranca de acesso e armazenados em mcio que garanta a preservacao e a integridade dos dados, sendo dispensada a formacao de autos suplernentares.
§ 20ºs autos dos processes eletronicos a serern remetidos a outros orgaos, que nao disponharn de sistema compativel, obedecerao aos requisitos estabelecidos em regularnento.
§ 30ºs autos dos processos em meio fisico, em trarnitacao ou ja arquivados, poderao ser digitalizados e descartados, de acordo com as regras previstas em regularnento.
Art. 60.
A autoridade julgadora podera detcrminar a exibicao e 0 envio, por meio eletronico de dados e de documentos necessaries a instrucao do processo.
Parágrafo únicoA inclusao dos dados e dos documentos de que trata este artigo dar-se-a por qualquer meio tecno16gico disponivel e que garanta a sua autenticidade e integridade.
Art. 70.
A pratica de atos processuais em formate digital pode ser feita diretamente pete interessado, ou por pessoa legal mente habilitada no processo, sem necessidade de intervencao da Secretaria da Fazenda, hipotese em que a autuacao dar-se-a de forma automatics, fornecendo-se recibo eletronico de protoco!o.
Parágrafo únicoTratando-se de copia digital de documento relevante a instrucao do processo, a autoridade administrativa podera determinar que 0 original seja depositado em 6rgao da Secretaria da Fazenda, confonne disposto em regulamento.

Art. go Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletronico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que devcra ser fornecido protocolo eletronico. Quando a peticao eletronica for enviada para atender prazo processual, serao consideradas tempestivas as transmitidas ate as 24 (vinte e quatro) horas do seu ultimo dia.

Art. 90.
Fica instituido 0 Diario Eletronico da Secretaria da Fazenda, que sera disponibilizado em sltio da rcde mundial de cornputadores para publicacao de atos administrativos, bern como comunicacoes em geral.
§ 10º0 sitio e 0 conteudo das publicacoes de que trata este artigo deverao ser assinados digitalrnente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal especifica.
§ 20ºA publicacao eletronica na forma deste artigo substitui qualquer outre meio de publicacao oficial, para todos os efeitos legais.
§ 30ºConsidera-se como data da publicacao 0 primeiro dia util seguinte ao da disponibilizacao da inforrnacao no Diario Eletronico da Secretaria da Fazenda.
§ 40ºs prazos processuais terao inicio no primeiro dia util que se seguir ao considerado como data da publicacao.
§ 50ºA criacao do Diario Eletronico devera ser acompanhada de ampla divulgacao, e 0 ato administrative correspondente sera publicado durante trinta dias no Diario Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DA COMUNICACAO ELETR6NICA DOS ATOS PROCESSUAIS

30

40

50

60

Art. 11.
Todas as comunicacocs oficiais que transitem entre orgaos da Secretaria da Fazenda serao feitas preferencialmente por mcio eletronico.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSICOES FINAl

Art. 12.
s atos processuais serao praticados de acordo com legislacao processual em vigor 11adata em que se tenha iniciada a fluencia do prazo para sua pratica.
Art. 13.
As regras para informatizacao dos processos administrativos em tramitacao em outros orgaos publicos do Estado do Piaui poderao ser estabeleeidas por meio de reSOlUy80 eonjunta entre a Secretaria da Fazenda e 0 orgao interessado, respeitadas as disposicoes desta Lei.
Art. 14.
s autos de processos eletronicos que tiverem de ser remetidos a outros orgaos que nao disponham de sistema cornpativel deverao, alern de outros requisitos esrabelecidos em regulamento: I-ser impressos em papel;
IIser autuados, rnencionando-se a natureza do feito, 0 numcro de seu registro, os nornes das partes e a data do seu inieio, procedendo-se do mesmo modo quanta aos volumes que tiverem side formados;
IIIter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsavel pela auruacao;
IVter os terrnos de juntada, vista, conclusao e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubrieadas pelo responsavel pela autuacao.
§ 10º0 responsavel pela autuacao certificara os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, aerescentando a forma pela qual 0 banco de dados podera ser acessado para aferir a autenticidade das pecas e das respectivas assinaturas digirais.
§ 20ºFeita a autuacao na forma disposta no caput dcste artigo, 0 proeesso seguira a tramitacao estabelecida para os processos fisicos.
§ 30ºA digitalizacao de autos em midia nao digital, em tramitacao ou ja arquivados, sera precedida de publicacao de editais de intirnacoes ou da intirnacao pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusive de 30 (trinta) dias, rnanifestern-se sobre 0 desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originals.
Art. 15.
Decreto do Governador do Estado estabelecera as norrnas complementares necessarias it regulamcntacao desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em Tere .

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