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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6463, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 6463/2013

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" LEIN° 6·IiG3 ,DE.:11 DE 2013

Altera a Lei nO6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispoe sobre a concessao de diferimento e de credito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piaui e cria 0 Fundo de Desenvolvirnento lndustrial do Estado do Piaui - FUNDIPI e a Lei n" 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobranca do Imposto sobre Operacoes Rclativas a Circulacao de Mercadorias e Prestacoes de Services de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicacao - ICMS .

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o GOVERNADOR DO E TADO DO PIAUi, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados 0 inciso I, a atinea "a" do inciso II, os §§ 5° e 8°, do art. 4°~ 0
Parágrafo único, do art. 22-A, e 0 art.23, todos da Lei nQ6.146, de 20 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes, e respectivas, redacoes:

"Art. 4° (...) (...)

Idiferirnento do lancamento c do pagamento do ICMS nas scguintes operacocs, limitado ao perfodo estabelccido no inciso II para concessao do credito presumido, nao se aplicando nos casos de ampliacao de estabclccirnento industrial ou agroindustrial: II -(...)
a)irnplantacao de estabelecimeuto que tenha atividade industrial que contrate, em ate 2 (dois) anos, contados do primeiro faturarnento, e mantenha 500 (quinhentos) ou mais empregados diretos, durante a fruicao do beneficio, pelo prazo de 20 (vinte) anos; (...)
§ 5ºNa hipotcse de emprecndimento interessado em obter 0 credito presumido por motive de ampliacao, que tenha se utilizado de fusao ou de incorporacao de empresas, 0 aumento proposto tera que ser de, peJo menos, 50% (cinquenta por cento) da capacidade resultante da fusao ou incorporacao. (...)
§ 8º0 contribuinte que optar pelo diferimento e pelo credito presumido previstos nesta lei sujcitar-se-a: I-a renuncia ao aproveitamento de quaisquer creditos;
IIa accitacao, como base de calculo, dos valores fixados em listas de precos minirnos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (...)
Art. 22.
-1\. (...)
Parágrafo únicoAdrnitir-se-a a rcalizacao de said as interestaduais com interrnediacao de filiais, empresas do meStTIOgrupo ou que possuam s6cios em comum desde que seja procedido 0 estomo do credito apropriado, pelas empresa! adquirentes, quando do
Art. 23.
0 Poder Executive, atraves de ato proprio, regularnenrara a aplicacao desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicacao." (NR)
Art. 2.
Ficarn acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 6°, da Lei nQ6.146, de 20 de dezembro de 20 11, com a seguinte redacao:

"An. 60 ( ···) (...)

§ 5ºFica suspenso 0 regime especial concedido nos termos desta Lei quando comprovado que 0 contribuinte desativou arividade ou reduziu a producao de outro cstabelecirnento do mesmo grupo empresarial para proveito do estabelecimento industrial beneficiario deste regime especial.
§ 6ºNos casos de suspensao previstos no §5°, aplica-se 0 disposto no art. 12 desta Lei." CAe)
Art. 3.
Ficam revogados 0 § 9°, do art. 4°, da Lei n26.146, de 20 de dezembro de 2011; e os..§§ 11 c 12, do art. 32, da Lei n" 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARN~K, em Tcresina (PI), jg de ~~~ de 2013.

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