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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6461, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 6461/2013

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,DE 19 DE 2013

Autoriza 0Poder Executivo, por imermedio do Departamento Estadual de Transito - DETRANIPI, a conceder os servicos publicos de vistoria e inspeciio veicular no ambito do Estado do Piaui.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Fa90 saber que a Assembleia

Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

· Art. 10 Fica 0 Poder Executi yO, por interrnedio do Departamento Estadual de Transite - DETRANIPI, autorizado a realizar a concessso, mediante licitacao, dos services relativos' a vistoria e inspecao veicular tecnica, de seguranca e arnbiental, no ambito do Estado do Piaul.

unico

Art. 20.
0 edital e os respcctivos contratos consignarao clausulas especificas que prcservem 0 equilibrio economico-financeiro do contrato, mantenham 0 service adequado e assegurem os direitos dos usuaries, nos limites da legislacao reguladora pertinente, inclusive prevendo a elaboracao de projeto que disponha de cronograrna de irnplantacao, dentre outros dados tecnicos.
Art. 3.
A concessao dos services publicos tratada nesta lei obedeccra, dentre outros, aos seguintes parametres:
I0 objeto da concessao abrange a realizacao de vistoria, inspecao veicular tecnica, de seguranca e arnbiental, com a coleta de numeracao do chassi, do motor e da parte traseira do velculo, na forma estabelecida pelo edital;
IIsera licitada mediante a rnodalidade legal mais adequada aos objetivos desta lei; I1l - as tarifas estabelecidas. nas propostas vencedoras refletirao nos custos com a implantacao, operacao e manutencao dos services;
IVa concessao dos services publicos tcra vigencia de 5 (cinco) anos, prorrogavel por igual periodo, incluido 0 prazo necessario it implantacao do empreendirnento;
Vos services publicos concedidos abrangerao todas as Circunscricoes Regionais de Transite atualmente existentes no Estado do Piaul, conforme os portes a serem definidos pelo edital;
VIsera previsto no contrato de concessao a destinacao mensal, pelas concessionarias, ao 6rgao de transite do Estado do Piaul, percentual nao inferior a 10% (dez por cento) da receita bruta recolhida a titulo de fiscalizacao dos services prestados.
Art. 4.
As demais regras que regerao a licitacao e 0 contrato de concessao serao definidas pelo edital, observadas as disposicoes legais pertinentes.
Art. 5.
0 Poder Executivo rcgularnentara a presente lei em prazo nao superior a 90 (noventa) dias.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KA~NAK, cm~(PI), .19. de c:L.Z<._AV\..G..u:> de 2013.

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