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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6456, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 6456/2013

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......... , _ LEIN° 6,J-t5£ ,DE Jq DEVl2.L~ DE 2013

Altera a Lei n" 5.727, de 14 de janeiro de 2008, que instituiu 0 Fundo de Apoio it Pesquisa e a Exploracao Mineral do Piau! - FEMIPI.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Farro aber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s arts. 10, 3° 4°, 5°, 80 e 10, da Lei n? 5.727, de 14 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 10 Fica instituido 0 Fundo de Apoio a Pesquisa e a Exploracao Mineral do Piaui - rEMIPI, vinculado a Sccrctaria de Mineracao, Petr61eo e Energias Renovaveis - SEM INPER.(NR).

Art. 30.
Xl - receitas decorrentes de multas contratuais aplicadas no ambito do FEMIPI ou da Diretoria de Recursos Minerais da SEMINPER;
Art. 4.
Os recursos financeiros do FEMIPI serao recolhidos ao tesouro estadual atraves de Documento de Arrecadacao Estadual - DAR, na rcde bancaria credenciada, utilizando codigo de arrccadacao especifico previsto na legislacao tributaria.
Art. 5.
. 1- Secretario de Estado da S~MtNPER, que 0 presidira;
VDiretor de Recursos Minerais da SEMINPER. § lOA Secretaria Executiva do CONMINERAL sera exercida pclo Diretor de Recursos Minerais da EMINPER.
Art. 8.
Os bens adquiridos com rccursos do FEMIPt scrao incorporados ao patrirnonio da EMINPER.
Art. 10.
A gestae do FEMlPI sera excrcida pela SEMINPER, observadas as nonnas do CONMINERAL, competindo ao Chefe do Poder Executive, atraves de Decreto, detalhar as normas pcrtincntes a sua operacionalidade, organizacao administrative, contabil, financeira c orcarnentaria." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

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