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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6455, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 6455/2013

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 58.
Parágrafo únicoNo caso de pagamento proporcional da gratificacao natalina, as fracoes inferiores a urn mes serao contadas por dis efetivarncnte trabalhado" (NR).
"

"

,"', _ LEIN" 6·Jl55 ,DE.1g DE 0.tZL~ DE 2013

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; da Lei Cornplementar n. 62, de 26 de dezembro de 2005; da Lei Complernentar n. 72, de lOde agosto de 2006, e da outras providencias.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Fa~o saber que a Assembleia

Legislative decreta e eu sanciono 8 seguinte Lei:

Art. )005 artigos 57, 58,72,109.110,123,201 e 205 da Lei Cornplementar n. 13, de 3 de janeiro de j 994, passam a vigorar com as seguintes redacces:

"Alt. 57. A gratificacso natalina corresponde a 1112 (um doze avos) da remuneracao a que 0 servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de exercicio no respective ano, podendo ser paga em duas parcclas, urna das quais em dezernbro, na forma estabelecida em regulamento." (NR).

"

Art. 72.
§ 30º0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissao, aposentado compulsoriarnente ou por invalidez, percebera indenizacao relativa ao periodo das ferias a que liver direito e ao incomplete, na proporcao de 1/12 (urn doze avos) por mes de efetivo exercicio.
§ 40ºA indenizacao sera calculada com base na remuneracao do mes em que for publicado 0 ato exonerat6rio ou de aposentadoria cornpulsoria ou por invalidez.
§ 80ºAplicam-se as disposicoes do § 30 ao servidor falecido, sendo a indenizacao calculada com base na rcmuneracao do mes em que ocorrer 0 falecimento e devida aos seus sucessores''. (NR).
"
Art. 109.
Vdisposicao regularrnente concedida, para prestar service nos orgaos e entidades da Administracao Publica Direta e Indireta; ......................................., " (NR).
Art. 110.
I0 tempo de service publico prestado a Uniao, a outros Estados, a Municfpios e ao Distrito Federal; .............................................................................................................................
" (NR). "Ali. 201 ..
Parágrafo únicoPor ocasiao da comemoracao do dia do servidor, 0 Poder Publico podera realizar eventos de carater educativo, informativo ou de orientacao social, acees de lazer ou sortear presentes destinados aos servidores publicos." (NR).

"

Art. 205.
§ 10ºEquipara-se ao conjuge a cornpanheira ou companheiro quc comprove uniao estavel como entidade familiar.
§ 2ºConsidera-se uniao estavel aquela configurada na convivencia publica, continua e duradoura entre urn hom em e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensern um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e man ten ham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuracao deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a uniao estavel entre parcciros de sex os diferentes, na forca do art. 1.723 do C6digo Civil e da Lei n. 9.278, de lOde maio de 1996.
§ 3ºRespeitado 0 § 2° deste artigo, para cornprovacao da uniao estavel, a docurnentacao idonea deve compreender os doeumentos exigidos em regulamento." (NR).
Art. 2.
A Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994 passa a vigorar acrescida do artigo 108-A:

"

Art. 108-A.
E eontado para todos os efeitos legais 0 tempo de service publico prcstado a Administracao Publica do Estado do Piau I, desde que tenha sido recolhida contribuicao previdenciaria do servidor."
Art. 3.
0 artigo 19 da Lei Complernentar n. 62, de 26 de dczcmbro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redacao:
Art. 19.
Icumprimento do intcrsticio rninirno de 1 (urn) ano de exerclcio efetivo na referencia oeupada . ..................................................................................................................................
" (NR).
Art. 4.
0 Anexo Unico da Lei Complementar n. 72, de lOde agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte rcdacao:

"A EXO leo QUADRO DE PE' OAL EFETIVO TEe ICO I TRATIVO DA I AOMI 'ECRETARIA DA ADMl ISTRA<;:AO - 'EADfPI

GRUPO Q A T. HABILlTAC;\O EXlGIDA OCUP ACIONAUCA RGOIESI)ECI A LlDADE

1 - GR I'OOC PACIONAL OPERACIONAL - GOO Cargo: Agcntc Opcracional dc Service Espccialidade :

( ... ) ( ...)

03. Auxiliar de en icos Gerais 4-1

( ...)

IIQR _I'.o OC J'ACIO ALJ'~:CNJCO-_r,,_OL _ - - -

GRUPO QUANT. HABILlTA<;AO EXIGIDA OCUPACIONAlJCARGO/ESPECIALlL>AL>E 111- GRUPO OCUPACIONAL SUPEIUOR - GOS Cargo: Ageme uperior de Sen ico Espec in Iidades: (...) 03. rquiicto 03 (...) 05. Comunicador Social 06

(...) (...)

09. Engenhciro Civil 04 Curse superior de Engenharia

Ci, il

10. Engcnhciro Elctricista 02 Curse superior de Engenharia

Cletrica TOTAL 423

"(NR)

Art. 5.
Fica revogado 0 § 2° do art. 64 da Lei Estadual n" 5.377. de 10 de fevereiro de 2004.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, com excecao do paragrafo unico do art. 201 da Lei Complcmcntar n" 13, cujos efeitos retroagem a ]0 de outubro de 2013.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), Jg de d..tu_'-"W'\..~ de 2013.

v (.J...,l..APA_ DE GOVERNO

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