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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6439, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 6439/2013

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Art. 1.
Fica instituido n am ito do Estado do Piaui 0 programa de recuperacao de creditos tributarios destinado a d' pens r ou reduzir multas e juros relacionados com 0 ICMS, cujos fatos geradores tenham oco ido te 31 de julho de 2013, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, inclusive aj izado , observadas as condicoes e limites estabelecidos nesta lei.
§ 1º0 debito sera consoli ado a data do pedido de ingresso no programa, com todos os acrescimos legais previstos na I gisla ao vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigacao tributaria.
§ 2ºPoderao ser incluido na c nsolidacao os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a r particao fazendaria, decorrentes de infracoes relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorrido ate 1 de j ulho de 20 i3.
§ 3ºConsidera-se debito iscal soma do imposto, das multas, da atualizacao monetaria, dos juros de mora e dos acrescimo prev stos na legislacao deste Estado.
§ 4ºAs disposicoes desta ei tar bern se aplicam aos parcelamentos em curso.

Ali. 2° 0 debito consolid do po era ser pago com reducao de: 1- 100 % (cern por cento) dosjeros e das multas punitivas e moratorias, se recolhido em parcel a {mica ate 20 de dezembro e 201p;

II80% (oitenta por cen 0) dOr juros e das multas punitivas e moratorias, se parcelado em ate 06 (seis) parcelas mensais, guais e sucessivas;
III60% (sessenta por ce to) d s juros e das multas punitivas e moratorias, se parcelado em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguai e sucessivas;
IV40% (quarenta po cent) dos juros e das multas punitivas e moratorias, se parcelado em ate 24 (vinte e quatr ) par elas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1ºTratando-se de obrig yaO a essoria;o debito consolidado podera ser pago:
Iem parcela {mica, com educ 0 de 60% (sessenta por cento);
IIem ate 06 (seis) p rcela mensais, iguais e sucessivas, com reducao de 40% (quarenta por cento).
§ 2ºNo pagamento de pa cela m atraso serao aplicados os acrescimos legais previstos na legislacao do ICMS.
§ 3ºEm relacao aos d bitos quitados com 0 beneficio previsto neste artigo, os honorarios advocaticios decorrent s da cobranca da divida ativa tributaria serao reduzidos na me sma proporcao aplicada as mult s por infracoes e acrescimos moratorios.
§ 4ºVE-TADO.

DE 2013

Dispoe sobre a dispensa ou reducao de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de debitos fiscais relacionados com 0 ICMS, na forma que especifica.

o GOVERNADOR D ES ADO DO PlAUt, Fa~o saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte L

Art. 3.
O~ingresso no p ogra a faculta ao sujeito passivo a autorizacao de debito auto matico das parcelas em conta corrente mantida na instituicao bancaria conveniada com a
Art. 4.
A formalizaca de pedido de ingresso no programa para quitacao ou parcelamento implica reconhe imen~o dos debitos tributarios nele incluidos, ficando condicionada it desistencia de ev ntuais acoes ou embargos it execucao fiscal, com renuncia ao direito sabre 0 qual se fundam, os altos judiciais respectivos e da desistencia de eventuais impugnacoes, defesas e recursos a rese tados no ambito administrativo. Para£rafo unico. 0 ing csso no program!! d~r-~e-a por opyao do contribuinte, a ser formalizeda ate 0 dia 20 de dez bro de 2013, condicionada sua homolQga9ao ao pagamento ~nte8ral ou da primeira parccla.

Art, 5° Implica revoga 0 do parcelamento, resultando na perda do beneficio e a antecipacao do vencimento das pa celas!vincendas:

Ia inobservancia de qu quer (las exigencias estabelecidas nesta lei;
IIestar em atraso, po prat superior a 60 (sessenta) dias, com 0 pagamento de qualquer parcela;
III0 inadimplemento 0 im osto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos ap6s a data de ingresso no progra a; J
IV0 descumprimento de lutras condicoes, estabelecidas na legislacao tributaria estadual.
Parágrafo únicoRevoga 0 0 beneflcio, os valores correspondentes it reducao da multa e dos juros de mora e demais acres imo~le encargos serao adicionados ao saldo devedor.
Art. 6.
0 valor de cada p cela fao podera ser inferior:
Ia 50 UFRs-PI (cinque! a Un dades Fiscais de Referencia do Estado do Piaui), quando se tratar de contribuintes inscritos a Ca egoria Cadastral Microempresa;
IIa 200 UFRs-PI (du entas Unidades Fiscais de Referencia do Estado do Piaui), quando se tratar de contribuintes i scrito nas demais Categorias Cadastrais.
Art. 7.
~ao se_apliCat~l. dis~?siyoes desta l.ei aos debito,s .tributarios decorrentes de dolo, fraude ou simulacao do SUJel0 passrvo ou de terceiro, em beneficio daquele.
Art. 8.
0 beneficio de qu trata esta lei nao confere ao sujeito passive qualquer direito it restituicao ou compensacao das im orta cias ja pagas.
Art. 9.
0 servidor public que, direta ou indiretamente, contribuir para 0 mau usc desta lei, em proveito proprio ou de terc iros, 1eni responsabilizado penal, eivil e administrativamente.
Art. 10.
Ao parcelamento de q~e trata esta lei aplicam-se as demais nonnas tributarias

t vigentes relacionadas ao parcelame rto d credito tributario.

Art. 11.
0 Poder Execut vo p~deni baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em igor na data de sua publicacao.

I .. PALAcIO DE KARNA ,em 1feresina (PI), r::20- de f\)oV&M.t>:uo de 2013.

I

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