Fica instituido n am ito do Estado do Piaui 0 programa de recuperacao de creditos tributarios destinado a d' pens r ou reduzir multas e juros relacionados com 0 ICMS, cujos fatos geradores tenham oco ido te 31 de julho de 2013, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, inclusive aj izado , observadas as condicoes e limites estabelecidos nesta lei.§ 1º0 debito sera consoli ado a data do pedido de ingresso no programa, com todos os acrescimos legais previstos na I gisla ao vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigacao tributaria.
§ 2ºPoderao ser incluido na c nsolidacao os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a r particao fazendaria, decorrentes de infracoes relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorrido ate 1 de j ulho de 20 i3.
§ 3ºConsidera-se debito iscal soma do imposto, das multas, da atualizacao monetaria, dos juros de mora e dos acrescimo prev stos na legislacao deste Estado.
§ 4ºAs disposicoes desta ei tar bern se aplicam aos parcelamentos em curso.
Ali. 2° 0 debito consolid do po era ser pago com reducao de: 1- 100 % (cern por cento) dosjeros e das multas punitivas e moratorias, se recolhido em parcel a {mica ate 20 de dezembro e 201p;
II80% (oitenta por cen 0) dOr juros e das multas punitivas e moratorias, se parcelado em ate 06 (seis) parcelas mensais, guais e sucessivas;
III60% (sessenta por ce to) d s juros e das multas punitivas e moratorias, se parcelado em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguai e sucessivas;
IV40% (quarenta po cent) dos juros e das multas punitivas e moratorias, se parcelado em ate 24 (vinte e quatr ) par elas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1ºTratando-se de obrig yaO a essoria;o debito consolidado podera ser pago:
Iem parcela {mica, com educ 0 de 60% (sessenta por cento);
IIem ate 06 (seis) p rcela mensais, iguais e sucessivas, com reducao de 40% (quarenta por cento).
§ 2ºNo pagamento de pa cela m atraso serao aplicados os acrescimos legais previstos na legislacao do ICMS.
§ 3ºEm relacao aos d bitos quitados com 0 beneficio previsto neste artigo, os honorarios advocaticios decorrent s da cobranca da divida ativa tributaria serao reduzidos na me sma proporcao aplicada as mult s por infracoes e acrescimos moratorios.
§ 4ºVE-TADO.