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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6387, de 30 de julho de 2013

Lei nº 6387/2013

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Art. 10.
Fica 0 Poder Executivo autorizado a cessao de uso, a titulo gratuito, de bens e equipamentos pertencentes ao Estado do Piaui para 0 Sistema lntegrado de Saneamento Rural do Piaui - SISARIPI.

,DE 30 DE DE 2013

Autoriza cessiio de usa, a titulo gratuito, de bens e equipamentos pertencentes ao Estado do Piaui para a Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piaui - SISARIPI e da outras providencias.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAut, Faco saber que 0 Poder Legislativo decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, cessao de uso de bens e equipamentos pertencentes ao Estado do Piaui e ato administrative que permite a utilizacao gratuita quando beneficiario for orgao de sua administracao direta, indireta ou fundacional, entidades da sociedade civil organizada reconhecidamente de utilidade publica no Estado, sempre mediante autorizacao legislativa.

S~aoll Da Competencla

Art. 3.
Compete ao Poder Executivo, mediante decreto:
Iidentificar os bens e equipamentos pertencentes ao Estado que poderao ser objeto de cessao para o Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piau! - SISARlPI;
IIautorizar a lavratura, pelo Secretario Estadual da Sande, do competente instrumento publico de cessao.
Art. 4.
Compete a Secretaria de Estado da Sande:

0

Iorganizar e manter sistema unificado de informacoes sobre os bens e equipamentos de que trata estaLei;

Il - vistoriar e avaliar, antes da lavratura do instrumento de cessao, os bens e equipamentos publicos que serao objeto da cessao, com a expedicao de lando informativo;

ill - proceder a publicacao resumida do instrumento de cessao ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que e condicao indispensavel para sua eficacia, ate 0 5° (quinto) dia util do mes seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

Se~aom Dos bens e equipamentos publicos

Art. 5.
A cessao de bens e equipamentos publicos que trata esta Lei obedecerao as seguintes condicoes e requisitos: 1- destinacao exclusiva na prestacao de services publicos de saneamento basico;
IIa area de atuacao sera em localidades de pequeno porte, predominantemente ocupadas por populacao de baixa renda, as quais outras formas de prestacao apresentem custos de operacao e rnanutencao incompativeis com a capacidade de pagamento dos usuaries;
IIIas despesas com manutencao e conservacao dos bens e equipamentos publicos serao de responsabilidade do cessionario, uao cabendo qualquer indenizacao Oil compensacao ao terrnino da cessao.
Parágrafo único, Os usuaries beneficiados deverao atender aos requisitos previstos no art. 10, § 1°, da Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Federal), mediante comprovacao junto a Secretaria Estadual da Saude, antes da assinatura do termo de ""Ssil0j
Art. 6.
No caso de cessao de bens imoveis observar-se-a 0 disposto nos artigos 17 e 25 da Lei n" 8.666, de 21 dejunho de 199~.

Se~aoIV Do cessionario

At1. 7° Sao obrigacoes do cessionario:

Iatender as solicitacoes de service de acordo com a demanda, mediante a observancia:
a)das normas ambientais pertinentes em niveis municipal, estadual e federal;
b)das nonnas especificas relativas it qualidade da agua para consumo humano;
IImanter os bens e equipamentos publicos recebidos em bom estado de uso e conservacao e devolve-los nas mesmas condicoes quando do termino da cessao, respondendo por eventuais danos e perdas;
IIIresponder por eventuais danos causados a terceiros em decorrencia do uso dos bens e equipamentos recebidos;

lV - executar pessoalmente 0 service de saneamento basico nas comunidades de pequeno porte;

Vobservar as normas, requisitos e condicoes estipulados pelo ente ou orgao publico responsavel pela regulacao do aludido service.
Art. 8.
E vedado ao cessionario transferir, ceder, locar ou sublocar, a qualquer titulo, parcial ou total, 0 usa dos bens e equipamentos a que se refere esta Lei, salvo previa autorizacao do SISARlPL

Se~aoV DoPrazo

Art. 9.
A cessao de uso podera ter 0 prazo de 15 (quinze) anos, permitida a renovacao por igual periodo, mediante termo aditivo.

Se~aoVI Da extiu~lio

Art. 10.
Extinta a cessao, os bens e equipamentos publicos retornarao imediatamente it posse do Jt

Estado, com as benfeitorias que os compoem, sem direito it indenizacao ao cessionario.

§ 10ºE dispensada notificacao do cessionario quando findo 0 prazo da cessao.
§ 2ºNao tera direito a qualquer indenizacao, 0 cessionario que der destinacao diversa aos bens e equipamentos da cessao a que se refere esta Lei, devendo 0 Estado proceder it imediata imissao de posse.

Se~aoVII Disposi~oesFinais

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em Teresina (PI, 30 de d~~ de 2013

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