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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6344, de 12 de março de 2013

Lei nº 6344/2013

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DE 2013

Dispoe sobre a resetv« de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisiona/, em todos as editais sem licita~ao e contratos diretos sem /icita~ao para execu~ao de obras pub/icas pelo Governo do Estado do Piaui. (*)

o -GOVERNADOR DO ESTAOO DO PIAUi, Faco saber que 0 Poder Legislativo decreta e eu sanciono a -seguintelei:

Art. 1.
Devera constar em todos os editais de licita~ao de obras publicae e em todos os contratos diretos e indiretos realizados com mesmo fim, promovidos pela Administrayao Publica estadual, clausuta que trata a exigencia de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na ar-eade construcao e prestadora de servlcos para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de sequranca e penas altemativas, desde que a reserva seja compativel com 0 exercicio das fun~oes objeto dos contratos.
§ 1ºA exigencia tratada no caput do art. 1° refere-se a contratos que constem rnais de 20 funcionanos.
§ 2ºEm contratos que constem de 06 (seis) a 19 (dezenove) funcionarios, a empresa vencedora devera destinar, pelo menos, 01 (uma) vaga para esse lipo de .contratacao.
§ 3ºEm contratos que constem menos de 05 (cinco) funclonanos, a lnclusao de egressos sera facLiltativa.
§ 4ºA observancia do percentual de vagas reservadas aos egressos do Sistema prisional dar-se-a durante todo 0 periodo da prestacao de services.
Art. 2.
0 acesso dos candidatos a reserva de vagas de trabalho obedecera ao pressuposto do procedimento (lnico de selecao,
Art. 3.
Na hip6tese de nao preenchimento da quota prevista no art. 1°, as vagas remanescentes serao r-evertidaspara os demais candidatos qualificados no certame, observada a respediva ordem de classifica~ao.
Art. 4.
As ernpresas obrigadas por esta Lei e aquelas que voluntariamente aderirem a a~ao prevista nesta l-ei; terao a certificayao social expedida pela Secretaria Estadual de Trabalho e EmpreendedO,rismo,tendo preferencla nas llcitacoes estaduais em caso de empate, sem prejuiz-odo disposto na lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993 (F-ederal).
Art. 5.
0 encaminhamento para selecao de beneficiados para as vagas previstas nesta Lei sera feito pela propria Secretaria Estadual de Trabalho e Empreendedorismo, em consonancia com 0 Tribunal de Justica do Estado do Piaui e suas Varas de Execu~ao Penal e de Medidas e Penas Alteranativas.
Art. 6.
Revogadas as disposicoes em contrario, esta Lei entra em vigor na data da sua publica~ao.

PALAcIO DE KARNAK, em Teresin de 201"3

(*) Lei de auto"a do Deputado Gesslvaldo Isaias (Infonna 5;138, de 07 de junho de 2000).

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