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Lei Estadual do Piauí nº 6327, de 6 de março de 2013

Lei nº 6327/2013

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,DE Db DE DE 2013

Dispiie sobre a inclusiio de simbolos do Estado em todos os produtos que recebem subsidios jiscais, e da outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ali. 1° Ficam as pessoas juridicas de direito publico e privado, que recebem subsidios fiscais, obrigadas a incluir simbolos do Estado do Piaui em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.

unico

I

II

Art. 2.
Esta Lei se aplica quando da comercializacao de produtos de qualquer natureza, fabricados no territorio piauiense e comercializados no ambito estadual, nacional e aos destinados it exportacao.
Parágrafo únicoQuando for impossivel a insercao de qualquer dos simbolos no proprio produto, esta sera estampada na embalagem.
Art. 3.
As pessoas juridicas referidas no art. 1° terao prazo de 360 (trezentos e sessenta) para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
0 descumprimento ao disposto nesta Lei acarretara ao infrator multa no valor de 1000 UFIR-PI (Hum mil Unidade Fiscais do Estado do Piaui).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

, I _

PALACIO DE KARNAK, em Teresin de 2013

(*) Lei de autoria da Deputada Lizie Coelho [lnforrnacao determinada pela L1 n2 5.138, de 07 de junho de 2000).

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