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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6280, de 5 de novembro de 2012

Lei nº 6280/2012

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Art. 1.
Fica criado 0 Programa de Caotacao de Agua da Chuva coletada por telhados, coberluras, terraces e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou nao, que tenham area impermeabilizada supenor a 500m2 (quinhentos metros quadrados).

,DE 05 DE JJ£)U~-<9 DE 2012

Gria 0 Programa de Gaptar;ao da Agua da Ghuva. (*)

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUi, Fa90

saber Que 0 Poder Leoislativo aorovou e eu. THEMisTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assernbleia Leqislanva, nos termos do § 7°, do art. 78, da Constiturcao Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
Os objetivos do Programa s80:
Ireduzir a velocidade de escoamento de aguas pluviais para as bacias hioroqraflcas em areas urbanas com alto coeficiente de irncerrneabiltzacao do solo e dificuldade de drenagem;
IIcontrolar a ocorrencia de inundacoes, amortecer e minimizar os problemas das vazoes de cheias e, consequenternente, a extensao dos prejuizos;
IIIcontribuir para a reoucao do consumo e 0 uso adequado da agua potavel tratada.
Art. 3.
0 sistema para captacao que trata esta Lei sera composto de: , - reservatorio de acumutacao com capacidade calculada com base na seguinte equacao:
a)V = 0.15 x Aix IP x 1:

=

b)V volume do reservatorio em metros cubicos:

=

c)Ai area impermeabilizada em metros quadrados,

=

d)IP indice pluviometrico igual a 0,06 mlh;

=

e)1 tempo de curacao da chuva igual a uma hora.
IIcondutores de toda a aqua captada por telhados, coberturas, terraces e pavimentos descobertos ao reservatorio mencionado no incise I;
IIIcondutores de liberacao oa aqua acumulada no reservatorio para os usos mencionados no art. 4° desta Lei.
Art. 4.
A agua contida no reservatono de que trata 0 inciso I do art. 3° devera: 1- ser despejada na rede publica de drenagem, apos uma nora de chuva, ou
IIser utilizada em finalidades nao potaveis, nas eoificacoes que tenham reservatorio especifico para essa fmalrdade.
Art. 5.
Os Municipios que quiserem aderir ao Programa de Captacao da Agua da Chuva deverao editar lei municipal que contenha pelo minimo as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 6.
Aos Muruclpros que aderirem as normas estabelecidas nesta Lei, 0 Estado podera definir urn incentivo na politica da adrninistracao dos recursos hidricos constantes ou nao no orcamenlo.

Art. r 0 Poder Executrvo regularnenlara esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicacao.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao

PALAcIO PETRONIOPORTELLA, em Teresina. (PI),iQ6 d~\I~lk..de 2012.

n Lei de autorta do Deputado Fabio Novo (in'orma~i\o determinada peta Lei nO5.138, de 07 de junho de 2000).

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