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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6279, de 31 de outubro de 2012

Lei nº 6279/2012

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LEI N° ~ .. 21-9. DE 2012

/)ispoe sobre CI dispense e reducdo de juros e tuulta mediante parcelamento de debitos fiscais relacionados com 0 leAfS. na forma (jlle especificu.

o GOVEH. AI)OR DO I£STADO DO PIA i, Faco saber que o Poder Legi lativo decreta C Cll sanciono a cguinte Lei:

1'1.10 Fica instituldo

no ambito do Estado do Piaui 0 programa de parcelarnento de dcbitos Ii scais rclacionados com 0 lCM '. juros e multas. cujos latos geradorc: ten ham ocorrido ale'" 1 de julho de 20) 2. constituidos ou nao. inscritos ou nan em divida ativa, inclusive ajuiz..ados. ob cr adas as condicocs c os limites cstabclccidos ncsta Lei. § )0 0 debito sera consol idado na data do pedido dc ingresso no programa .. com todos os acrcscimos legais vencidos pre istos na lcgislacao igcntc na data dos respcctivos Iatos geradorcs da obrigacao tribuiaria.

Art. 2.
0 debito consolidado podcra SCI' pago com rcducao de: 1- me 100 % (ccm por ccnto) dosjuros e das multas punitivns c moratoria ,sc rccolhido em parcclu (mica ale 21 de dezcmhro de 2012: 11. 80% (oitcnta por ccnto) dos juros c das rnultas punitivas e moratorias. em ate 06 (scis) parcelas mensais. iguais e succssiva :
III60% ( res scuta por ccnto) do. juro e das 11I111las punitivas c moratorias, em ate 12 (dole) parcelas mcnsai .. iguais c succssivas:
IV40% (quarcnta por cenio) dos juros e das multas punitivas e moratorias. em ale 24 (, intc c quatro) purcela mcnsais. iguais C succssivas, § I" Tratando-se de ohriga<;iio accssoriu. () debito consolidado podcra scr pago:
Iem parcela unica, corn reducao de ale ~O% (oitcnta por cento):

LI - em ale 06 (scis) purcclas mcusais. iguai c. uccssiv a .com rcducao de ale 60% (scssenta por ccnio).

§ 2º010 pagamcnto de parcela em atraso serao aplicados os acrescimos lcgais previstos na lcgislacao do I ·MS.
Art. 3.
" 0 ingresso 110 programa impch.; "0 sujcito passive a autorizacao de debito autornatico das parcclas em coma corrcnh.! mantida em illslillli~no buncnria con eniada com a Seerelaria da FULt!nda do ESlauo do Piaui.1
Art. 4.
A forrnalizacilo de pedido de ingresso no prograrna implica rcconhccimento dos debitos tributaries ncle incluidos, Iicando condicionada a y

desistcnciu de cvcntuais 3 OCS ou embargo a execucao fiscal. com rcnuncia no direito sobre o qual sc Iundam. nos autos judiciais respcctivos e da desistcncia de eventuais irnpugnacoes. defesas e recursos apresenrados no ambito administrative.

Parágrafo único0 ingrc. so no programa dar-se-a por opcao do contribuinte. a scr lormalizada ate o dia 21 de dczembro de :20 12. condicionundo suo hOlllulugC1l(ao ao pagarueuto integral ou da primcira parccla.

Ali. 5° Implica rcvogacao do parcelameuto. resultando na perda do bcnellcio e a antecipacao do cncimcuto das parcclas vinceuda : Revogado 0 bencllcio. os valorcs correspondcntes a rcducao da multa c dos juros de mora e dernais acrescimos c cncargos crao adicionados ao saldo devedor.

Ia inobscrvancia de qualqucr das cxigcncias estabclccidas ncsta Lei:
IIcstar em atrnsc. por prazo superior a 60 (scs cnta) dias, com U pagamcnto de qualquer parccla; lJI - 0 inadimplcmcnto do irnposto devido. relativarncnte a fates gcradores ocorridos upos a data de ingrc so no programa:
IV() dcscumprimento de outras condicees, estabclccidas na lcgislacao tributariu cstadual.
Art. 6.
u 0 valor de cada parccla nilo poderu scr inferior:
Ia 50 UFRs-PI (cinqueuta nidades Fiscais de Refcrcncia do Lstado do Piaui). quando sc tratar de contribuintes inscritos na Catcgoria Cadastral Microcmpresa:
IIa 100 l1FRs-PI (duzenras Unidades Fiscais de Refcrcncia do Estado do Piau i). quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categories Cadastrais.

Art. T" Niio se aplicam as dispo 'i<;ucs dcsta Lei nos dcbitos tributaries dccorrcmcs de dolo. Iraude OLi simulacao do sujeito passive ou de tcrcciro, em bcncficio daquclc.

Art. 8.
0 benellcio de que trata csta Lei nao conlere ao sujeito passi 0 qualqucr dircito a restituicao Oll cornpensacao das irnportancias j;.i pagas.

rt. 9° 0 servidor publico que, dircta ou indiretamentc. contribuir para 0 mall lISOde 'La Lei, em proveiro proprio ou de icrcciros. sera rcsponsabilizado penal. civil e adrninistrativarnerue.

Art. 10.
Ao parcclamcnto de que trata csta Lei aplicarn-se as dcmais norrnas tributaries vigerues rclacionadas (10 parcclarnento do credito tributario.

Art. II. Podcr :xccuti\,o podcru baixar normas complerncntarcs relativarncntc ao cumprirnento dcsta Lci.

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor 118 data de ua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, COl Teresinnrl'I), ~J de 2012

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