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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6277, de 18 de outubro de 2012

Lei nº 6277/2012

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 10.
s vcncimcntos dos medicos do Podcr Executivo do 'stado do Piaui, regidos pcla Lei Complcmentar nO 90 de 26 de outubro de 2007, ficam estabclccidos de acordo com a jornada de trabalho, na forma do Anexo unico dcsta Lei.
Parágrafo único0 vcncimcnto do medico que ja tenha jornada de 40 (quarcnta) horas scmanais corre pondc ao dobra do vcncimcnto do medico de 20 (vintc) horas em regime ambulatorial de mesma classc e padrao.

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.~~.

~ LEI N° 6. e11 ,DE se DE 2012

Reajusta os vcncimentos dos medicos do Estado do Piaul.

o GOVERNAOOR DO E TAOO 00 PIAUi, Faco saber que 0 Poder Legislative decreta e ell sanciono a seguintc Lei:

Art. 2.
As gratificacocs. adicionais. indenizacoes, vantagens incorporadas. vantagern pc soal norninalmente idcnti Iicada e demais \ antagens pecuniarias dos medicos do Poder ~xecutivo do Estado do Piaui, perrnanecem ern seus atuais valorcs nominais. na forma da Lei Complemcntar n" 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 3.
A rernuncracao

pcrcebida pclos medico do Podcr Executive, inclulda a grntificacao de incentive a melhoria da assistcncia a saudc, nao podcra ultrapassar 0 teto de rcmuneracao previsto no anigo 37. Xl. da Constituicao federal.

Art. 4.
a forma prevista na Constituicao Federal e nas sua' Emendas, aos aposentados e pensionistas de medicos fica asscgurada a perccpcao dos sells proventos no mesmos valores do vencimento dos ervidores em atividadc, conformc as respectivas classes e padroes.
Art. 5.
Os artigos 6° e 8° da Lei omplcmentar n" 90, de 2007. pas am a vigorar com a scguinte rcdacao:

HArt. 6° _ .

§ 5ºDesde que respeitado, confonnc 0 caso. o periodo do estagio probatorio ou 0 intcrstlcio minimo de 2 (dois) anos. ao medico que concluir mcstrado Oll doutorado na area medica nao se aplicam as exigencies de tempo de efetivo service contidas no § 3° deste artigo. garantindo-sc 0 seguintc:
Iprogressao para 0 segundo padrao scguinte ao padrao em que se encontrar, no caso de conclusao de mestrado:
IIpromocao do padrao em que se encontrar para 0 correspondcnte padrao da classe scguintc, no case de conclusao de doutorado; e
IIIem qualqucr caso. sorncnte podera alcanca. pOI' progressao ou por prornocao. 0 ultimo padrao da classc III, se liver pelo mcnos J 5 (quinzc) anos em cfetivo excrcicio do cargo.
§ 6ºAs titulacoes academicas prev istas ncsta Lei deverao observar os requisitos estabelccidos na legislacao federal. bern como dos Conselhos Federal e Regional de Mcdicina." (NR). "Art. 8° ..
§ 9º0 regime de plantae presencial de vinte e quatro horas sera necessariamente aplicavcl aos medicos do Service de Atendimento Movcl de Urgencia - AMU." (NR).
Art. 6.
A Lei Cornplernentar n" 90, tie 26 de dezernbro de 2007. passe a vigorar acrescida do art. 21·A: "Art. 21-A Aplica-sc aos medicos do Departamento Estadual de Transite - DETRAN/PI o vencimento de regime ambulatorial de 20 (vinte) horas sernanais. respcitados os padroes c classes con tonne situacao individual.
Parágrafo únicoOs medicos do DETRAN nao poderso percebcr a gratificacao varia vel prevista na Lei n'' 5.933, de 27 de novcmbro de 2009. nem terao alterados a sua jornada de trabalho e demais dircito e devore ." CAe) Ali. 7° /\ part ir da vigcncia

desta Lei fica vedada a alteracao da jomada de trabalho. § I° A alteracao da jornada de trabalho anteriorrnente concedida que irnporte elevacao do vencimento do cargo. para ser mautida ern caso de aposentadoria voluntaria, exigc 0 cumprimento do tempo minimo de S (cinco) anos de efcrivo excrcicio na nova jornada,

§ 2º0 atuais medicos lotados e em clctiv 0 excrcicio no Service de Atendirnento M6vel dc Urgencia - SA HI serao cnquadr.idos no regime de plantae presencial de 24 (vinte e quatro) horas sernanais. obscrv ado (1 S I dcste .uiig« e dcmais disposicoes legais pcrtinentcs.
§ 3ºPara 0 fim do *10 apcnas sera considcrado efcti 0 exercieio desempenho das atribuicoes proprius do cargo tic medico no atcudimcnto da populacao.
Art. 8.
Durante 0 periodo tit! impluntacno desta Lei. os valores de vencimcnto previstos no seu Ancxo Unico compreeudcm e absorvcm os eventuais aumentos dccorrentes de progrcssao ou promocao.
Art. 91.
)0 reajuste concedido por esta Lei nao sc aplica ao vencimento de medicos contratados tcmporariarncnte e ao vencimcnto. proventos c pensocs de todos os medicos ativos, inativos e dos pensionistas que tenham uma dcssas parcelas rernuneratorias fixada por decisao judicial. me mo em caso de altcracao judicial de enquadrarnento, ou que percebarn a vantagern "deci ao judicial" (codigo 496).
Art. 10.
A aplicacao do disposto ncsta Lei aos medicos em atividade. aos aposentados e aos pensionistas nao podcra implicar reducao de remuneracao. de provcnios Oll de pensoes.
Parágrafo únicoNa hipotese de reducao de rcrnuneracao. de provento ou de pensao, em decorrencia da aplicacao do disposto nesia rei. eventual diferenca sera paga como vantagern pcssoal uorninalmentc identificada. ujcita exclusiv arnente a atualizacao decorrente de revisao geral da rernuneracao dos servidores publicus cstaduais.

A11. II. 0 efcitos finaucciros dcsta Lei ficarn condicionados ao atendimento dos requisites previstos na Lei de Responsabilidadc Fiscal - Lei Cornplementar n° 10I. de 4 de maio de 2000.

Art. 12.
Esta Lei cntra ern vigor na data de sua publicacao. com efeito fir.anceiros a partir de 1° de novernbro de 2012, rcvogados os §§ 1°c 2° do art. 8° da Lei Complementar n° 90. de 26 de outubro de 2007.

PALA 10 DE KAR de 2012. LEI u 6.2.1-1 ,DE JcrJ DE ~<.L~ DE 2012

A EXO ICO

Q' AORO I

.l:ornada de trabalhe em regime ambulaturial de 20 hun semanais

Tempo 1-.

YENCIMENTO (R$) LA SE PAORAo de ovemhru/2012 Nuvcmbro/2013 Nuvembro12014 service De 0 a A 3.885.63 4.857.04 6.314,15 t3 anos Oe 3 a B 4.002.20 5.002,75 6.503.57 5 anos De 5 a I C 4.122,27 5.152,83 6.698.68 7 ano: f-- - I)c 7 a u 9 anos 4.245.93 5.307.42 6.X99,64 De 9 a E 4.373.31 5.466.64 7.106,63 II anos Dc 11 a A 4.591.98 5.739,97 7.461.96 13 anos l[3 De 13 a 4.729.74 5.912.17 7.685.82 15 anos Dc 15 a

- II C 4.X71.63 6.089.54 7.916.40 17 anos J) Dc 17 a 5.017,78 6.272.22 8.153.89 I\) anos De 19 a E 5.168.31 6.460,39 8.39851 f21 anos Dc 21 a 1\ 5,426.73 6.783.41 8.818.43 23 anos ,..--- - l)c 23 a 13 5.589.53 6.986.91 9.082.98 25 anos De 25 a - C 5.757.21 7.196.52 9.355.47 III 27 anos De 27 a 0 5.929.93 7.412.41 9.636.14 29 anos - - partir E tic 29 6.107.83 7.634.78 9.925.22 anos '-- - I

/ Q AOI{O II

Jurnada de trabalho em regime de plantiio pre encial de 24 horas semanais

Tempo VENCIMENTO (R$) Classe Padrao de

(wembro/2012 Novt:mbro/2013 Novcmbro/2014 Scrvieo De 0 a J A 5.649.94 7.062.42 8.474.91 anos De 3 a 5 U 5.819.44 7.274.30 8.729.15 f--- anos De 5 a 7 I 5.()Y4.()2 7.492,52 8.991,03 anos De 7 a 9 -- 0 6.173.84 7.717,30 9.260,76 anos De () a J 1 6.359.06 7.948.82 9.538,58 anos De 11 a - A 6.677.01 8.346,26 10.015,51 13 anos Dc 13 a B 6.877.32 8.596.65 10.315.98 15 - anus r-- - II c De a 15 a 17 anos 7.083.64 8.85455 10.625,46 DI! 17 a D 7.296.15 9.120.18 10.944,22 - - 19 anos Dc 19 a E 7.515,03 9.393.79 11.272.55 21 "nos De 21 a A 7.890,78 ~U~63.48 11.836.17 23 anos Dc 23 a B 8.127.51 10.159."8 12.191.26 25 anos ---- Dc 25 a III c 27 anos R.371.33 10.464.16 12.557.00 Dc 17 a - D 8.6~2.47 10.77809 12.933.71 29 anos - A partir t:: de 29 ~.8X LIS 11.101A3 13.321. 72 nnns

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