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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6251, de 30 de julho de 2012

Lei nº 6251/2012

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
3 artigos

Obriga as empresas pernussionartas e/ou concessionarias do transpone intermunicipal e interestadual (l instalar recipientes cole/ores de lixo no interior dos coletivos, acompanhados de mensagens educativas para conscientizacdo sobre a preservacao ambiental e d6 outras providenctas. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO 00 PIA I, Fa90 saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As empresas concessionarias <.10 trans porte coletivo por interrnedio de onibus intcrmunicipais c intercstaduais ficarn obrigadas a instalar recipientes coletores de lixo no interior dos veiculos, aeompanhados de mensagens educativas, objetivando a conscientizacao do usuario sobre a preservacao ambiental e informando sobrc a infra~iio penal contida no ato de jogar lixo nas rodovias e estradas.
Art. 20.
0 descumprirnento dcsta Lei acarretara multa de 100 (cern) Unidades Fiscais de Refcrencia do Estado do Piaui - UFR-PI, pOl' coletivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em Terr. ina(PI), 30 de ~ l,)t....H-O de 2012

(.) Lei de autorla do Oeputado Fflblo Novo (infonna~llo detennlnada pela Lei 5.138,de 07 de junho de 2000).

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