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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6233, de 26 de junho de 2012

Lei nº 6233/2012

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,DE ~6 DE .:r l) l) (+-0 DE 2012

Estabelece II restriciio aos

sludanl.\· C! profissionais da area de sal/de que atuam no ambito do Estado do Piaul de utilizarem equipamentos de proteciio individual com as quais trabalham tais como jalecos e aventais - fora do sell ambiente de atuacso, e do outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO E T ADO DO PIAUi, Fa90 saber que 0 Poder Legislative

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam todos os estudantes e profissionais de saude que atuam no ambito do Estado do Piaui proibidos de circular fora do ambientc de trabalho vestindo equipamentos de protecao individual com os quais trabalharn, tais como jalecos e aventais.
Parágrafo únicoPara os cfcitos desta Lei, consideram-se profissionais de saude medicos, dentistas, enfermeiros. instrumentistas. auxiliares de enferrnagcm, biomedicos. radiologistas e laboratoristas, bern como academicos que utilizam jalecos.
Art. 2.
A ecretaria de Estado da Saude esta autorizada a desenvolver campanhas informativas direcionadas nos protis ionais de saude a firn de conscientiza-los sobre a indicacao e utilizacao dos cquiparnentos de protecao individual. alertando-os sobre os ri cos de contaminacao quando utilizados fora do ambiente de trabalho.
Art. 3.
0 profissional de saude que inlringir as disposicoes contidas nesta Lei estara sujeito a rnulta de 50 (cinquenta) UFR-Pl. aplicando-sc em dobro em caso de reincidencia.
Parágrafo únicoAs p nalidades decorrentes de infracoes as disposicoes desta Lei serao irnpostas, nos respectivos ambitos de atribuicoes, pelos orgaos estaduais de vigilancia sanitaria
Art. 4.
As despesas decorrentes da exccucao desta Lei correrao a conta das dotacoes orcarncntarias proprias, suplementadas se ncccssario.
Art. 50.
A prescntc ei devera ser regulamentada no prazo de 60 (dias) de sua publicacao.
Art. 6.
Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em Tercsina(PI), .;;r; de .r \)A.) 1+0 de 2012.

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