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Lei Estadual do Piauí nº 6217, de 4 de junho de 2012

Lei nº 6217/2012

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,DE 04 DE :sv?J 1+0 DE 2012

lnstitui 0 Programa Espacos do Cidadania e Sa/CIs da 'idadania

o GOVERNAOOR DO ESTADO DO PIA I, Faco aber que 0 Poder Legislative decreta e eu sanciono a seguintc Lei:

Ali. 1U Fica instituldo no Estado do Piaul 0 Program a Espacos da Cidadania e alas da idadania. caracterizado pela inovacao na forma de atender ao ~idadao. com conccntracao da prestacao de services publicos em unico lugar e melhoria na qua1ldade dos services cxecutados pclos divcrsos 6rgaos e cntidades publicos,

Ali. 2° 0 Programa

'spayos da Cidadania e Salas da Cidadania fica sob a coordenacao e o gcrcnciarnento da ccretaria de Estado da Administracao.

unico

I

IV

Art. 50.
i\ instalacao e o funcionamento dos Espacos da Cidadania e das Salas da Cidadania devem ser custeados pelo Estado. pelos municipios nos quais forem irnplantados. pelos orgaos c cntidadcs publicas que neles prcsturem services e tarnber 1 pelos particulates que neles exerccrcm atividade economica, ainda que auiorizados ou correspondentes de orgaos e entidades publicus.
Art. 6.
i\ escolha dos parceiros privados. em regra, sera foita at raves dc licitacao. para a conccssao de bern publico com prazo cerro e direito a indenizacao no caso de reset ao unilateral em j u ta causa.
§ 10ºExccpcionalmcntc. a escolha do parceiro privado podc scr feita sem licitacao, para autorizacao de lISO de bern publico. de natureza prccaria c revogavcl a qualquer tempo. sem direito a iudenizacao, no qual sera lixada rarifa rnensal.
§ 2ºU Em qualquer caso. 0 parceiro particular dcvc pagar pelo lIS0 de bern publico. alem de contribuir com as despesas de manutencao dos Espacos e alas da Cidadania.
Art. 7.
as unidades de atcndirnento do Programa dcvern ser prcstados, em regra, os correspondcntes services pelo parceiros publicos e privados, 113 forma definida em rcgulamento.
Parágrafo único0 atendirncnto en! prcstado direta e individualrnente ao cidadao, nao podendo ser atendidos nas unidades do Programa intermediaries. represcntantes e despachantes, que continuarao a scr atendidos nos di crsos orgaos e cntidadcs da Administracao cstadual

-_"__-'-'-~-~------ Ali. go 0 horario de funcionamcuto dos Espacos da Cidadania e das Salas da Cidadania sera disciplinado por rcgulamento.

Art. 9.
Para a instalacao e 0 adcquado funcionamento dc cada unidade de atcndimento ao cidadao. serao selecionados e treinados scrvidores publicos estaduais, da Admmistracao direta ou mdireta.
Parágrafo únicoA sclecao. 0 trcinamento c a requisicao de que trata este artigo serao feitos de forma centralizada, sob a coordcnacao e 0 gcrcnciarnento da Secretaria de Administracao.
Art. 10.
'em prejurzo da rernuneracao do cargo efetivo, os scrvidores sclecionados descmpenharao nas Centrais de Atendimcnto ao Cidadao atividades de oricntacao etou de atendimcnto ao publico.

A11. I I. sta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, cabendo a regulamento disciplinar a instalacao e manutencao do Programs e de suas unidadcs de atendimento.

PALAcIO l>E KARNAK, em Teresina (PI), 04 de JL)A)Ho de 2012.

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