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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6213, de 23 de maio de 2012

Lei nº 6213/2012

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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, DE {!;3 DE~ DE 2012

Institui 0 Dia do Ipe Amarelo /10 dmbito do Estado do Piuul, e da outras providencias. (.)

o GOVER AllOR DO ESTAOO 00 PlAUt, Faco saber que 0 Poder Legislative decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
rica instituldo. no ambito do E tado do Piaui, 0 dia do Ipe Amarelo, arvore de nome cientlfico Tabebuia chrysotricha, cuja fest a sera cornernorada, anualrnente, no dia 23 de sctcmbro, quando a ecretaria de Estado do Meio Arnbicntc c de Recursos Hldricos prornovera campanha elucidative sobre a relevilncia daquela cspccie vegetal na mata piauiense e na II ist6ria do Bra it.
Art. 20.
As iecrctarias de l.stado do Meio Arnbicntc e de Recursos Hidriccs e do De cnvolvirnento Rural promovcrao. atraves de seu orgaos especializados. a implantacao. em todo 0 territcrio piauiensc. de vi ciros de mudas de Ipe, visando a sua conservacao e distribuicao para linalidade clvicas.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de ua publicacao.

I·AL~CIO DE KAR AK, em Tercsina(PJ), 23 de de2012.

n lei de autona do Deputado Fabio Novo (mtormacao deterrmnaca pela lei nO5138, de 07 de Junhode 2000)

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