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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6212, de 23 de maio de 2012

Lei nº 6212/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 30.
3 artigos

, DE t:3 DE DE 2012

LID(J !~U£;.I~iEDIEr. E;~!_~__-r.,.: z, Veda (I cobranca de taxas por emissiio de carues

Oilboletos bancarios 110 Estado do Piuui, e da '_J. j.!no JJ:~ J f J,..v~ I outras providencias. (rIA) Fabio lInez Nouo ______ ~.§t:S!!'.!!t.!!.<L~§~ _ 1 ., Secret u do

o GOYERNAl)OR 1)0 ESTAOO DO .>IAUt. Faco saber que 0 Poder Legislativo decreta c cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vcdada a cobranca de taxas ou quaisquer valorcs ace sorios por ernissao de carnes. boletos ou bloquetos bancarios, ou instrumcntos similarcs, no ambito do Estado do Piau I. oriundos de parcclamentos Oll prestacoes pela venda ou fornecimento de produtos ou services, adquiridos pelos ou prestados aos consum idores em geral.
§ 1ºI\. vcdacao acima alcanca. alem das rclacocs de corncrcio c de prestacao de servicos. igualmcnte services Oll fornccimcntos rcalizudos por instituicoes bancarias ou financeiras, e conce ionarios de services publicos.
§ 2ºI\. proibicao preconizada no caput aplica-sc. ainda, as rclacoes oriundas de relacoes locatlcia uu condom iniai .
§ 3ºPara os efeito do que dispoc a presente Lei. a vedacao e aplicavcl. tarnbcrn. as instituicyoe de en ino, academ ias. clube e dermis fornccedores de produtos e servicos em geral.
Art. 2.
A fiscal iza cril 0 era cxercida pelos orgtios e iastitu iyoqs de protccao ao consurn idor. de acordo com as norm as da l.ci Federal n" 8.(178. de II de seternbre de 1990 - C6digo de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único'erilo aplicadas multas no valor de R$ 405,00 a R$ 6.087.800.00 pelo descumprirncnto as dispo icoes contidas no art. 1° c seus paragrafos, conforme a gravidade Oll reincidcncia. nos termos do art. 57 do C6digo de Dcfc a do Consurnidor. a serem recolhidas aos fundos municipals de protecao ao consumidor da cdc do fornccedor do produto Oll service.
Art. 30.
E ta Lei entra em vigor na dutu <.II! sua publicacao.

... de ~O de 2012.

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