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Lei Estadual do Piauí nº 5817, de 16 de dezembro de 2008

Lei nº 5817/2008

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Os dispositivos da Lei n° 5.494, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................................

XIsubmissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
XIIlicença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir." (NR)

"Art. 7º .............................................................................................................

XIVa repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, forca maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
XVas hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas. ................................................................................................................"(NR)

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Altera a Lei n° 5.494, de 19 de setembro de 2005, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - PPP Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8.
São cláusulas essenciais, no que couber, as previstas no art. 23 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ainda:
Ios requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito especifico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei 8.987, de 1995, exceto quanto às exigências de regularidade jurídica e fiscal;

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IIpossibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
Parágrafo únicoO direito dos financiadores, previsto no inciso II deste artigo, limita-se a habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída a sua legitimidade para impugná-lo." (NR)

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Art. 10.
..........................................................................................................
Itarifa cobrada dos usuários;
IIrecursos do tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
IIIcessão de créditos não-tributários;
IVtransferência de bens móveis;
Voutorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VIcessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VIItítulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VIIIoutras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
IXoutros meios admitidos em lei. .........................................................................................................................
§ 2ºA contraprestação da Administração Pública deverá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela do serviço a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.
§ 3ºPara a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
§ 4ºCompete às Secretarias e entidades de regulação de serviços públicos, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parceria público-privada, bem como a avaliação dos resultados acordados.
§ 5ºDesde que haja previsão expressa no contrato de parceria públicoprivada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do §1°deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 6ºO pagamento a que se refere ao § 5° deste artigo dar-se-á nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste." (NR)

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Art. 14.
.........................................................................................................
VIIoutros mecanismos admitidos em lei. ................................................................................................................"(NR)

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Art. 17.
..........................................................................................................
Parágrafo únicoOs rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados." (NR)

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Art. 18.
..........................................................................................................
§ 3ºAs disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual e substituídas por ativos de igual valor." (NR)

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Art. 21.
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.
§ 1ºA transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2ºA sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4ºA sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços." (NR)

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Art. 22.
........................................................................................................
§ 1ºA minuta do contrato será anexo obrigatório do edital de licitação.
§ 2ºOs órgãos e entidades do Estado, envolvidos no processo de licenciamento ambiental, deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada." (NR)

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Art. 27.
Fica criado o órgão gestor de PPP, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, com competência para:
Iaprovar os projetos de parceria público-privada para deliberação do governador de estado;
IIdefinir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
IIIdeliberar sobre a proposta preliminar de projetos de PPP, com os subsídios fornecidos pela Unidade de PPP e pelo órgão ou entidade interessada;
IVsolicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre proposta preliminar;
Vaprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Unidade de PPP;
VIdisciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
VIIautorizar a abertura de procedimento licitatório e aprovar seu edital;
VIIIsupervisionar a fiscalização e apreciar os relatórios de execução dos contratos;

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IXaprovar os aditamentos, prorrogações, revisão ou rescisão dos contratos;
Xelaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto.
§ 1ºO Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá em sua composição, como membros efetivos:
ISecretário de Planejamento, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;
IISecretário de Fazenda;
IIISecretário de Governo;
IVProcurador Geral do Estado;
VSecretário de Transportes;
VISecretário de Infra-estrutura; ......................................................................................................................
§ 3º................................................................................................................... .......................................................................................................................
IVda Secretaria de Estado interessada, e das entidades que lhes sejam vinculadas sobre o estudo apresentado, a qual caberá diligenciar, nas fases subseqüentes, o processo de contratação. .......................................................................................................................
§ 8ºO CGP terá como membro eventual, com direito a voto:
Ium membro de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IIo titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto da PPP.
§ 9ºParticiparão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares das secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinadas parcerias, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 10ºO Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o coordenador, também, direito ao voto de qualidade.
§ 11ºAo membro do Conselho é vedado:
Iexercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Plano Estadual de Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
IIvaler-se de informações sobre processos de parcerias público-privadas, ainda não divulgadas, para obter vantagem, para si ou para terceiros." (NR)

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Art. 31.
Fica criada, na estrutura da Secretaria de Planejamento, a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - UNIDADE DE PPP, à qual compete:
Iexecutar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
IIopinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;
IIIacompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGP, manifestando-se formalmente sobre seus resultados;
IVassessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de PPP;
Vdar suporte técnico na elaboração e análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação às

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secretarias de estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto de PPP.

§ 1ºPara o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou federal, bem como solicitar informações sobre o andamento de outros projetos de PPP.
§ 2ºFica o Secretário de Planejamento autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.
§ 3ºPara atender a implantação da Unidade de PPP ficam criados, na estrutura da Secretaria de Planejamento, os seguintes cargos em comissão, com atribuições a serem definidas em ato próprio do Secretário de Planejamento:
I01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS - 4;
II03 (três) cargos de Assessor Técnico III, símbolo DAS-4;
III02(dois) cargos de Assistente de Serviço II, símbolo DAS- 2." (NR)
Art. 2.
A Lei n° 5.494, de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 28-A, com a seguinte redação:

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Art. 28-A.
A relação dos projetos inseridos no âmbito do programa de PPP, por intermédio do conselho gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto a sua inclusão." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 21, § 5° da Lei n° 5.494, de 19 de setembro de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de dezembro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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