Fica criado o órgão gestor de PPP, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, com competência para:Iaprovar os projetos de parceria público-privada para deliberação do governador de estado;
IIdefinir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
IIIdeliberar sobre a proposta preliminar de projetos de PPP, com os subsídios fornecidos pela Unidade de PPP e pelo órgão ou entidade interessada;
IVsolicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre proposta preliminar;
Vaprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Unidade de PPP;
VIdisciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
VIIautorizar a abertura de procedimento licitatório e aprovar seu edital;
VIIIsupervisionar a fiscalização e apreciar os relatórios de execução dos contratos;
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IXaprovar os aditamentos, prorrogações, revisão ou rescisão dos contratos;
Xelaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto.
§ 1ºO Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá em sua composição, como membros efetivos:
ISecretário de Planejamento, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;
IISecretário de Fazenda;
IIISecretário de Governo;
IVProcurador Geral do Estado;
VSecretário de Transportes;
VISecretário de Infra-estrutura; ......................................................................................................................
§ 3º................................................................................................................... .......................................................................................................................
IVda Secretaria de Estado interessada, e das entidades que lhes sejam vinculadas sobre o estudo apresentado, a qual caberá diligenciar, nas fases subseqüentes, o processo de contratação. .......................................................................................................................
§ 8ºO CGP terá como membro eventual, com direito a voto:
Ium membro de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IIo titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto da PPP.
§ 9ºParticiparão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares das secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinadas parcerias, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 10ºO Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o coordenador, também, direito ao voto de qualidade.
§ 11ºAo membro do Conselho é vedado:
Iexercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Plano Estadual de Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
IIvaler-se de informações sobre processos de parcerias público-privadas, ainda não divulgadas, para obter vantagem, para si ou para terceiros." (NR)
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