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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5812, de 28 de novembro de 2008

Lei nº 5812/2008

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4 artigos

Altera dispositivos da Lei n° 5.329, de 24 de setembro de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE/PI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 2°, 4° e 9° da Lei nº 5.329, de 24 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE/PI, criado pela Lei Complementar Estadual nº 028, de 09 de junho de 2003, é órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito estadual, integrando a estrutura básica da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID, e tem por objetivo a consecução dos fins propostos pela política nacional e estadual para inclusão da pessoa com deficiência, em atenção ao que dispõe o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989." (NR)

"Art. 4° .............................................................................................................

h)um representante de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDE.
IIdoze representantes do Poder Público, a saber:
a)um representante da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID;
c)um representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;
e)um representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Empreendedorismo;
f)um representante da Secretaria Estadual de Transportes;
g)um representante da Coordenadoria dos Direitos Humanos e da Juventude;
j)um representante da Secretaria das Cidades;
l)um representante da Secretaria de Planejamento;
m)um representante dos municípios." (NR) "
Art. 9.
As despesas decorrentes da instalação e manutenção do CONEDE/PI correrão à conta do Tesouro Estadual, através da SEID, podendo ser constituído um fundo estadual para viabilizar o funcionamento da política de atendimento." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do art. 4°, da Lei n° 5.329, de 24 de setembro de 2003.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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