Após a apreensão do animal, a Secretaria Estadual de Transportes buscará a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.§ 1ºDemonstrado o interesse no resgate, o proprietário terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação para resgatar o animal apreendido, mediante o pagamento de multa observando-se como parâmetro o porte e a quantidade de animais apreendidos da seguinte forma:
Itratando-se de animais de médio porte: 15 (quinze) UFIR-PI por cabeça;
IItratando-se de animais de grande porte: 30(trinta) UFIR-PI por cabeça;
§ 2ºNão sendo identificado ou localizado o proprietário, ou se o mesmo não demonstrar interesse no resgate do animal, a Secretaria de Transportes, no prazo de trinta dias poderá adotar as seguintes providências:
Itratando-se de animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas, creches públicas, ou entidades filantrópicas, previamente cadastradas junto à SETRANS, mediante solicitação por escrito, devendo a
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entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como os exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente.
IItratando-se de animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola serão doados às escolas agrícolas públicas, associações comunitárias, órgãos públicos ou entidades filantrópicas que manifestarem interesse.
IIIpromover leilão, em hasta pública, de qualquer tipo de animal, desde que seja esta providência devidamente justificada, convertendo-se a renda em custeio e manutenção dos animais apreendidos.
§ 3ºAs entidades beneficiadas devem comprovar a sua regularidade fiscal perante a SETRANS, na forma da Lei 8.666/93.