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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5800, de 23 de setembro de 2008

Lei nº 5800/2008

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Altera as Leis nº 5.570, de 24 de maio de 2006, e nº 5.571, de 24 de maio de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 3º, §3º; 7º e 10, da Lei nº 5.570, de 24 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
........................................................................................................ ......................................................................................................................
§ 3ºDas receitas que compõem o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí será remunerada com 5%(cinco por cento) desse total para cobertura de despesas administrativas e de projetos. (NR)"

"

Art. 7.
........................................................................................................ ......................................................................................................................
Irepresentantes dos órgãos governamentais:
a)um(1) representante da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí;
b)um (1) representante da Secretaria das Cidades; ............................................................................................................"(NR)

"

Art. 10.
Poder Executivo, através da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí, prestará apoio necessário ao regular funcionamento do Conselho Gestor e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, com recursos humanos, materiais e estrutura física." (NR)
Art. 2.
O caput do art. 1º, e o art. 2º, II, `f ', da Lei 5.571, de 24 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDUR, vinculado à Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí, órgão constitutivo e deliberativo, com a finalidade de auxiliar na execução das políticas urbanas de habitação, saneamento ambiental, planejamento urbano e transporte, trânsito e mobilidade urbana, no âmbito da competência do Estado." (NR)

"Art.2º ......................................................................................................... .....................................................................................................................

II............................................................................................................... .....................................................................................................................
f)Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH; ............................................................................................................"(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 23 de setembro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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