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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5794, de 2 de setembro de 2008

Lei nº 5794/2008

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a Revisão da Circunscrição Territorial do Município de Bela Vista do Piauí. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.120, de 19 de janeiro de 2000 e dispositivos da Lei nº 5.904, de 27 de outubro de 1999, que tem por objetivo determinar os limites territoriais entre municípios piauienses, esta Lei determina a revisão da circunscrição territorial do Município de Bela Vista do Piauí.
Icom o Município de Simplício Mendes: começa no ponto de coordenadas 9.117,20 kmN / 827,60 kmE(*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.120,70 kmN / 829,00 kmE(*), num caminho; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.124,55 kmN / 829,50 kmE(*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.125,00 kmN / 172,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.125,05 kmN / 176,10 kmE, na rodovia BR-020; segue por esta rodovia até o ponto de coordenadas 9.128,25 kmN / 178,65 kmE, no entroncamento da rodovia PI-143; segue por esta rodovia até o ponto de coordenadas 9.127,20 kmN / 181,30 kmE, no entroncamento da estrada Poços/Minador; segue por esta estrada até o ponto de coordenadas 9.121,30 kmN / 185,05 kmE, no entroncamento da estrada para a localidade Boa Vista; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.122,20 kmN / 189,05 kmE, na confluência de dois riachos; segue por outra reta até o ponto de coordenadas 9.122,00 kmN / 194,00 kmE e por mais uma reta vai até o ponto de coordenadas 9.119,00 kmN / 199,00 kmE.
IIcom o Município de Conceição do Canindé: começa no ponto de coordenadas 9.119,00 kmN / 199,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.116,00 kmN / 198,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.111,60 kmN / 199,40 kmE, na confluência de dois riachos; vai em linha reta até o pico de coordenadas 9.108,60 kmN / 200,80 kmE e segue por outra reta até o pico de coordenadas 9.107,2 kmN / 203,3 kmE (lei 5.326/03).
IIIcom o Município de São Francisco de Assis do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.107,2 kmN / 203,3 kmE (lei 5.326/03); segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.104,40 kmN / 196,90 kmE (lei 5.326/03) e por outra reta vai até o pico de coordenadas 9.101,70 kmN / 193,90 kmE (lei 5.326/03), no divisor de águas entre o riacho Queimadas e o rio Canindé (lei 5.326/03 e proposta Campo Alegre do Fidalgo).
IVcom o Município de Campo Alegre do Fidalgo: começa no pico de coordenadas 9.101,70 kmN / 193,90 kmE (lei 5.326/03) no divisor de águas entre o riacho Queimadas, ao sul, e os tributários dos rios Canindé e Fidalgo, ao norte, e segue por este divisor até o ponto de coordenadas 9.102,05 kmN / 184,85 kmE.
Vcom o Município de Nova Santa Rita: começa no ponto de coordenadas 9.102,05 kmN / 184,85 kmE; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.107,50 kmN / 185,05 kmE; segue por outra reta até o ponto de coordenadas 9.108,90 kmN / 183,30 kmE, na estrada Baixão da Cruz / Cantinho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.113,05 kmN / 180,00 kmE; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas 9.113,05 kmN / 174,90 kmE, na estrada Baixão das Melancias / Umbuzeiro do Formigueiro; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.116,00 kmN / 169,85 kmE, na rodovia BR-020; e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.117,20 kmN / 827,60 kmE(*).
§ 1ºAs coordenadas citadas estão no sistema UTM, referidas ao meridiano central de 39º de longitude oeste e foram obtidas graficamente das folhas topográficas, escala 1:100.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), abaixo discriminadas: SB.23 -Z-D-VI - PAES LANDIM - MI-1278 - 1984 SB.23 -Y-C-IV - SIMPLÍCIO MENDES - MI-1279 - 1973 SC.24-V-A-I - RIACHO QUEIMADAS - MI 1358 - 1982
§ 2ºAs coordenadas seguidas de (*) estão referidas ao meridiano central de 45º de longitude oeste.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 02 de setembro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Ubiraci Carvalho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de

2000).

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