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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5791, de 19 de agosto de 2008

Lei nº 5791/2008

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Dispõe sobre a criação do Sistema de Cotas Sociais para Ingresso de Estudantes Oriundos de Escolas Públicas nas instituições públicas de ensino superior do Estado do Piauí e dá outras providências. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A instituição pública de educação superior do Estado do Piauí - Universidade Estadual do Piauí (UESPI) - reservará em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, 30% (trinta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino.
§ 1ºSerá implantado no primeiro ano 10% (dez por cento), ficando a cargo do Poder Executivo a implantação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) até 2013.
§ 2ºEntende-se por aluno oriundo de escola pública, aquele que tenha cursado todas as séries do ensino fundamental e médio em escolas da rede pública federal, estadual ou municipal do território brasileiro.
§ 3ºConsidera-se escola pública toda aquela da rede federal, estadual ou municipal de ensino, vinculada juridicamente ao Poder Público, mantida exclusivamente com recursos públicos.
Art. 2.
O Estado deve colocar no seu orçamento a rubrica relativa ao pagamento de bolsas para os estudantes oriundos da seleção por reserva de vagas.
Parágrafo únicoO aluno oriundo da reserva de vagas terá bolsa institucional por dois anos e a partir do 3° (terceiro) ano deverá ser inserido no campo de Estágio Curricular não obrigatório.
Art. 3.
A UESPI fará constar nos editais dos processos seletivos dos vestibulares a forma do preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
Art. 4.
Fica reservado à UESPI, através do Conselho Universitário, deliberar em relação as cotas das minorias.
§ 1ºEsta modalidade de Ação Afirmativa, através de vagas, está projetada para uma experiência de 12 (doze) anos, quando será avaliada sua continuidade.
§ 2ºHaverá uma primeira avaliação da experiência no 5° (quinto) ano da oferta de reserva de vagas.
Art. 5.
No caso de não preenchimento do total de vagas reservadas à categoria de cotas, estas deverão ser preenchidas pelos candidatos aprovados nas vagas de concorrência ampla, obedecendo rigorosamente os critérios de classificação final, bem como os cursos aos quais estão vinculadas as referidas vagas.
Art. 6.
Deverá a UESPI constituir Comissão de Acompanhamento e Avaliação com a finalidade de orientar, avaliar os resultados decorrentes da aplicação da presente Lei, bem como estimular a permanência dos alunos egressos da rede de ensino pública nos mais diversos cursos oferecidos.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de agosto de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Antônio Félix (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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