Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5788, de 11 de agosto de 2008
Lei nº 5788/2008
Art. 1.
Fica instituído o "Selo de Comunicação Cidadã", a ser concedido às empresas de comunicação identificadas como educativas e comunitárias que, por meio de sua programação, incluam divulgação, matérias ou reportagens, e que promovam o respeito a:
IEstatuto da Criança e do Adolescente;
IIDeclaração Universal dos Direitos Humanos;
IIIDefesa do Meio Ambiente.
§ 1ºAs normas e os critérios para a concessão do Selo de Comunicação Cidadã serão estabelecidos por uma comissão julgadora, composta por representantes dos Conselhos Estaduais, que defendam os direitos da criança e do adolescente, os princípios universais dos direitos humanos e a preservação do ecossistema e do meio ambiente.
§ 2ºA Comissão será formada pelos seguintes órgãos:
IConselho Estadual da Criança e do Adolescente;
IIConselho Estadual dos Direitos Humanos;
IIIConselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente.
Institui o Selo de Comunicação Cidadã no âmbito do Estado do Piauí. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Selo de Comunicação Cidadã será classificado nos graus ouro, prata e bronze e será concedido ao veículo de comunicação proporcionalmente ao número de inserções promovidas em sua programação.
Parágrafo únicoFará jus ao recebimento do Selo de Comunicação Cidadã nos graus ouro, prata e bronze o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em número igual de inserções, a defesa dos três princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1° desta Lei.
Art. 3.
Os veículos de comunicação premiados com Selo de Comunicação Cidadã, referido no caput do art. 1° poderão divulgar o mérito amplamente em sua programação.
Parágrafo únicoO Selo de Comunicação Cidadã terá validade por um ano, considerada a data em que for concedido.
Art. 4.
O Selo de Comunicação Cidadã será concedido pela Comissão Julgadora a que se refere o § 2° do art. 1° desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de agosto de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).