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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5785, de 1 de agosto de 2008

Lei nº 5785/2008

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Art. 1. Art. 2.
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Inclui na relação de medicamentos especiais com distribuição gratuita pelo Estado do Piauí, o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído na relação de medicamentos especiais com distribuição gratuita pelo Estado do Piauí, o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os requisitos necessários para a aquisição da medicação incluída na lista especial a que se faz referência.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 01 de agosto de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Dr. Pinto (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000)

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