Fica autorizada a criação do Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola, de caráter permanente, como órgão deliberativo e de fiscalização e será presidido por um conselheiro oriundo da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí e composto de forma paritária por um total de 10 (dez) conselheiros e respectivos suplentes, representantes das seguintes entidades, nomeado pelo Governador do Estado:Ium representante da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC;
IIum representante da Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI;
IIIum representante da Fundação Cultural do Piauí - FUNDAC;
IVum representante da Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - CEID;
Vum representante da Coordenadoria dos Direitos Humanos e da Juventude do Estado do Piauí;
VIcinco representantes da Federação Piauiense de Capoeira - FPC.
§ 1ºA representação institucional própria da Federação Piauiense de Capoeira no Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola será feita por um conselheiro por ela indicado, e os demais, escolhidos entre as entidades de capoeira.
§ 2ºOs conselheiros oriundos das entidades filiadas à Federação Piauiense de Capoeira serão eleitos por seus pares, em suas respectivas instituições, de acordo com os critérios estatutários próprios e apresentados à Federação que indicará seus nomes para a nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3ºOs conselheiros do ensino da capoeira na escola, representantes das respectivas entidades governamentais, serão indicados por livre escolha do Governador do Estado, dentre os funcionários efetivos do quadro institucional concernente.
§ 4ºA Federação Piauiense de Capoeira fará a escolha dos quatro conselheiros procedentes das entidades a ela filiadas, mediante indicação do seu presidente, observando a rotatividade entre as entidades e o disposto no inciso VI do
artigo 11 desta Lei, devendo o resultado obtido constar de ata lavrada em cartório.
§ 5ºSomente poderá concorrer a uma vaga no Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola aquele que tiver, no mínimo, o título de professor expedido e reconhecido conforme normas adotadas pela Federação Piauiense de Capoeira e for associado a uma entidade devidamente criada na forma da lei civil brasileira e filiada à Federação Piauiense de Capoeira.
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