Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado do Piauí para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1° e seu parágrafo, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de cotas do fundo de participação do estado e do imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.§ 1ºO disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Termo das Normas do Financiamento e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Estado do Piauí S/A - BEP, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos montantes necessários à amortização das dividas, nos prazos contratualmente estipulados em caso de cessão ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1° e 2° só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na hipótese de o Estado do Piauí não ter efetuado , no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.