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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5724, de 26 de dezembro de 2007

Lei nº 5724/2007

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Institui para os doadores de sangue do Estado do Piauí, meia-entrada em eventos culturais esportivos e de lazer, realizados em locais públicos e dá outras providências. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída meia-entrada para doadores regulares de sangue em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Piauí.
Art. 2.
A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de horário.
Parágrafo únicoO direito ao usufruto da meia-entrada de que trata o artigo é pessoal e intransferível e prescreve em 6 (seis) meses da data comprovada da doação.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Piauí, identificados por documento oficial expedido por essas entidades.
Parágrafo únicoAs entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de dezembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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