................................................................................................. ................................................................................................. ............................................................................................. .............................................................................................................I............................................................................................................
a)aos estabelecimentos gráficos que, até 30 de abril de 2007, procederem a aposição incorreta do Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento; ................................................................................................................" (NR)
b)as alíneas "a" e "b" do inciso II:
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II............................................................................................................
a)aos estabelecimentos gráficos que até 30 de abril de 2007 deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, por documento;
b)aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver à Secretaria da Fazenda os Selos Fiscais de Autenticidade inutilizados até 30 de abril de 2007, por unidade danificada; ..................................................................................................................." (NR)
c)a alínea "f" do inciso III:
III...........................................................................................................
f)aos transportadores que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade até 30 de abril de 2007, ou documentos fiscais selados, inclusive formulários contínuos, por selo ou por documento; ................................................................................................................." (NR)
d)as alíneas "j", "m" e "n", itens 1 e 2 do inciso IV:
IV...........................................................................................................
j)aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver à Secretaria da Fazenda, saldo de Selos Fiscais de Autenticidade remanescentes até 30 de abril de 2007, por Selo;
m)aos contribuintes que deixarem de comunicar à Secretaria da Fazenda a existência de documento fiscal com Selo irregular, até 30 de abril de 2007, que tenha acobertado aquisição de mercadorias ou serviços, por documento;
n)sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento: 1 - aos estabelecimentos gráficos que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade em seu poder até 30 de abril de 2007, por Selo, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; 2 - aos estabelecimentos gráficos que imprimirem Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, até 30 de abril de 2007, por Selo, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UFR-PI; .................................................................................................................." (NR)
e)a alínea "a" do inciso VI;
VI...........................................................................................................
a)aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar ao Fisco o extravio de Selos Fiscais em seu poder, até 30 de abril de 2007; ................................................................................................................." (NR)
f)a alínea "b" do inciso VII.
..................................................................................................................
VII...........................................................................................................
b)aos estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007, que deixarem de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma que dispuser a legislação específica; ..................................................................................................................." (NR)
IVos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º do art. 79:
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§ 2ºPara os efeitos do inciso IV, alíneas "i" e "n", item 1, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, e de Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007.
§ 3ºO extravio de Selos até 30 de abril de 2007, e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, autoriza ao Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.
§ 4ºAs multas previstas no inciso IV, alíneas "i" e "n", item 1, este até 30 de abril de 2007, do caput deste artigo, serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de cassação do credenciamento, quando se tratar de empresa gráfica.
§ 5ºA comunicação de extravio de Selos ocorrido até 30 de abril de 2007, e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, até 10 (dez) dias úteis contados da verificação da ocorrência, ensejará redução em 80% (oitenta por cento) do valor das multas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 8ºA aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs - PI por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores." (NR)
Vo caput do § 1º e o § 4º do art. 79-A:
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