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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5710, de 18 de dezembro de 2007

Lei nº 5710/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de maus-tratos em crianças, adolescentes, deficientes físicos, mulheres e pessoas idosas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A notificação de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam crianças e adolescentes com idade até 18 (dezoito) anos, deficientes físicos, mulheres e pessoas idosas.
Parágrafo únicoA notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública, pelo médico, pelo professor e pelo responsável por creche ou estabelecimento de apoio às pessoas relacionadas no caput deste artigo.
Art. 2.
A notificação será encaminhada ao Conselho Tutelar, Delegacia da Mulher e Delegacia do Idoso ou, se for o caso, à Vara da Infância e da Juventude ou Ministério Público.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de dezembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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