O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:I) 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais 2 (dois) da Secretaria da Educação e Cultura e 1 (um) da Secretaria de Fazenda, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; II) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, sendo 1 (um) indicado pela Associação Piauiense de Municípios - APPM, e o outro indicado pela seccional da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCIME; III) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE; IV) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V) 2 (dois) representantes da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; VI) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VII) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
§ 1ºOs membros do conselho previsto no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
Ipelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
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IInos casos de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 2ºIndicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do §1º deste artigo, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho Estadual do FUNDEB.
§ 3ºOs conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no inciso II, do §1º deste artigo.
§ 4ºSão impedidos de integrar o Conselho Estadual do FUNDEB:
Icônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, dos Prefeitos e dos Vice-Prefeitos, e dos Secretários Estaduais ou Municipais;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.
§ 5ºO presidente e vice-presidente do Conselho Estadual do FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar, as funções, o representante do governo gestor dos recursos do Fundo Estadual.
§ 6ºO Conselho Estadual do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.