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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5705, de 13 de dezembro de 2007

Lei nº 5705/2007

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Art. 1.
Fica criado Concurso Científico, a ser realizado, anualmente, pelo Poder Executivo, com a finalidade de premiar o cientista piauiense autor de pesquisa reconhecida relevante pela comunidade científica.
§ 1ºO Governador do Estado outorgará o Prêmio Costa Alvarenga ao cientista vencedor do concurso.
§ 2ºA outorga do Prêmio Costa Alvarenga ocorrerá na sede do Poder Executivo, em Sessão Solene, no dia 30 de setembro, data comemorativa do Dia do Cientista.

Cria e regulamenta Concurso Científico a ser realizado pelo Poder Executivo e dá outras providências. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Prêmio Costa Alvarenga consistirá na entrega de uma placa metálica, que formalize a conquista da Láurea, e no pagamento de valor pecuniário, em moeda nacional, ao cientista vencedor do concurso.
§ 1ºA placa metálica, referida no caput, será confeccionada em conformidade com as seguintes especificações:
Iterá forma retangular, com 15cm de comprimento, 10cm de largura e 3mm de espessura;
IIconterá, em alto relevo, o Brasão do Estado e a inscrição Concurso Científico - Prêmio Costa Alvarenga, na margem superior; no centro, em baixo relevo, a reprodução do rosto da personalidade piauiense que dá nome à honraria; na margem inferior, conterá o nome do cientista vencedor do concurso.
§ 2ºO Governador do Estado fixará anualmente o valor pecuniário do Prêmio Costa Alvarenga.
Art. 3.
O Governador do Estado expedirá, anualmente, decreto criando a comissão executiva e julgadora do Concurso Científico.
§ 1ºA comissão executiva e julgadora do Concurso Científico terá sua constituição na forma abaixo:
Ium representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
IIum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IIIum representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI;
IVum representante da Universidade Federal do Piauí - UFPI;
Vum representante da Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
§ 2ºA comissão executiva e julgadora do Concurso Científico, no prazo de 15 dias a contar da data de sua criação, publicará o edital do concurso no Diário Oficial do Estado e o aviso do edital nos jornais de maior circulação no Estado, definindo a área da pesquisa científica para o certame anual, os requisitos que devam ser satisfeitos pelo cientista que pretenda se inscrever no certame e os critérios de avaliação a que serão submetidas as pesquisas inscritas no certame.
§ 3ºA comissão executiva e julgadora do Concurso Científico, no prazo de 45 dias contados da data de encerramento das inscrições, apresentará à Secretaria de Governo o relatório circunstanciado do certame e neste declarará o nome do cientista vencedor.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários à execução desta Lei serão fixados no Orçamento Geral do Estrado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 13 de dezembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria Dep. Olavo Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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