Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5689, de 26 de outubro de 2007
Lei nº 5689/2007
Isenta de pagamento de taxas para a obtenção da 2ª via de documentos públicos pessoais, as pessoas que foram furtadas, roubadas e/ou assaltadas. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam isentas do pagamento de taxas para a obtenção da 2ª via de documentos públicos pessoais, as pessoas que, comprovadamente, tenham sido furtadas, roubadas e/ou assaltadas.
§ 1ºA comprovação a que se refere o caput dar-se-á através da apresentação da Certidão de Ocorrência ou do Boletim de Ocorrência emitidos pelos órgãos competentes, no momento da requisição da 2ª via.
§ 2ºSó terá direito à referida isenção quem comprovar, por qualquer meio idôneo, não ter renda superior a um salário mínimo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de outubro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Moraes Souza (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).