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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5689, de 26 de outubro de 2007

Lei nº 5689/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta de pagamento de taxas para a obtenção da 2ª via de documentos públicos pessoais, as pessoas que foram furtadas, roubadas e/ou assaltadas. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas do pagamento de taxas para a obtenção da 2ª via de documentos públicos pessoais, as pessoas que, comprovadamente, tenham sido furtadas, roubadas e/ou assaltadas.
§ 1ºA comprovação a que se refere o caput dar-se-á através da apresentação da Certidão de Ocorrência ou do Boletim de Ocorrência emitidos pelos órgãos competentes, no momento da requisição da 2ª via.
§ 2ºSó terá direito à referida isenção quem comprovar, por qualquer meio idôneo, não ter renda superior a um salário mínimo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de outubro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Moraes Souza (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).

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